O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32

2. A cooperação compreende o apoio à assistência técnica, à formação e ao reforço das capacidades, com

vista, em particular, ao seguinte:

a) melhorar a capacidade dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC para obter informações

sobre as normas e regulamentos da Parte UE, a nível da União Europeia, a nível nacional e a nível subnacional,

e para respeitar essas disposições e regulamentos;

b) melhorar a capacidade de exportação dos prestadores de serviços das Repúblicas da Parte AC,

concedendo atenção particular às necessidades das pequenas e médias empresas;

c) facilitar as interações e o diálogo entre os prestadores de serviços da Parte UE e os das Repúblicas da

Parte AC;

d) dar resposta às necessidades em matéria de qualificação e normas nos setores em que foram assumidos

compromissos ao abrigo do presente Acordo;

e) promover a troca de informações e experiências e, quando tal se afigurar necessário, prestar assistência

técnica relativa à elaboração e aplicação de regulamentos a nível nacional ou regional;

f) instituir mecanismos de promoção dos investimentos entre a Parte UE e as Repúblicas da Parte AC e

aumentar as capacidades das agências de promoção do investimento nas Repúblicas da Parte AC.

ARTIGO 57.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos obstáculos

técnicos ao comércio e acordam em cooperar, designadamente, no sentido de:

a) disponibilizar conhecimentos especializados e contribuir para o reforço das capacidades, através,

nomeadamente, do desenvolvimento e reforço das infraestruturas pertinentes, bem como da formação e

assistência técnica em matéria de regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação

e metrologia. Tal pode incluir atividades destinadas a facilitar a compreensão e o cumprimento das exigências

da União Europeia, em especial por parte das pequenas e médias empresas;

b) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de obstáculos técnicos ao comércio

dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

c) promover a participação ativa dos representantes das Repúblicas da Parte AC nos trabalhos das

organizações internacionais competentes, com vista a uma maior utilização de normas internacionais;

d) trocar informações, experiências e boas práticas, a fim de facilitar a aplicação das disposições da parte

IV, título II, do capítulo 4 (Obstáculos técnicos ao comércio), do presente Acordo. Esta cooperação pode

compreender programas de facilitação do comércio nos domínios de interesse comum, abrangidos pelo

capítulo 4.

ARTIGO 58.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de contratos públicos

As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica no domínio dos contratos públicos,

e acordam em cooperar com os seguintes objetivos:

a) mediante acordo das Partes em causa, melhorar a cooperação institucional e facilitar o intercâmbio de

informações sobre os quadros normativos em matéria de contratos públicos, com o possível lançamento de um

mecanismo de diálogo;

b) a pedido de uma das Partes, proporcionar reforço das capacidades e formação, incluindo formação ao

setor privado sobre meios inovadores de adjudicação competitiva de contratos públicos;

c) apoiar, nas Repúblicas da Parte AC, atividades de alcance geral destinadas ao setor público, ao setor

privado e à sociedade civil e relacionadas com as disposições da parte IV, título V (Contratos públicos), do

presente Acordo, no que respeita aos sistemas de adjudicação de contratos públicos da União Europeia e às

oportunidades que os fornecedores da América Central podem ter na União Europeia;