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1 DE AGOSTO DE 2016 37

f) a promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g) a elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo nacional e regional;

h) a promoção de tecnologias da informação no setor do turismo.

ARTIGO 68.º

Colaboração no setor dos transportes

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se centre na reestruturação e na modernização

dos sistemas de transporte e infraestruturas conexas – incluindo em matéria de passagem de fronteiras –, na

facilitação e melhoria da circulação de passageiros e de mercadorias e na melhoria do acesso aos mercados

dos transportes urbanos, aéreos, marítimos, fluviais, ferroviários e rodoviários, através do aperfeiçoamento dos

seus métodos de gestão do ponto de vista operacional e administrativo e da adoção de normas de

funcionamento rigorosas.

2. A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a) o intercâmbio de informações sobre as políticas das Partes, especialmente no que diz respeito aos

transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como a outras

questões de interesse comum;

b) a gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos

aeroportos, incluindo uma adequada cooperação entre as autoridades competentes;

c) projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao Sistema Global de Navegação por

Satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d) a melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das

instâncias internacionais adequadas, tendo em vista um melhor controlo do cumprimento das normas

internacionais;

e) atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

ARTIGO 69.º

Boa governação no domínio fiscal

Em conformidade com as respetivas competências, as Partes melhoram a cooperação internacional no

domínio fiscal, a fim de facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e desenvolver medidas para a aplicação

eficaz dos princípios comuns e internacionalmente acordados em matéria de boa governação no domínio fiscal,

conforme referido na parte II, artigo 22.º, do presente Acordo.

ARTIGO 70.º

Micro, pequenas e médias empresas

Reconhecendo que as MPME rurais e urbanas e respetivas organizações representativas contribuem para a

coesão social ao reduzir a pobreza e criar emprego, as Partes acordam em promover a competitividade e a

inserção destas empresas nos mercados internacionais, mediante a prestação de serviços não financeiros, de

formação e de assistência técnica, através, designadamente, da execução das seguintes ações de cooperação:

a) assistência técnica e outros serviços de desenvolvimento empresarial (SDE);

b) reforço dos quadros institucionais locais e regionais, com vista à criação e exploração das MPME;

c) apoio às MPME para que estas possam participar nos mercados de mercadorias e de serviços a nível

local e internacional, através da participação em feiras, missões comerciais e outros mecanismos de promoção;

d) promoção de processos de correlação produtivos;

e) promoção do intercâmbio de experiências e de melhores práticas;

f) incentivo aos investimentos comuns, às parcerias e às redes empresariais;

g) identificação e redução dos obstáculos ao acesso das MPME a fontes de financiamento e criação de