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1 DE AGOSTO DE 2016 41

4. As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade

dos recursos humanos altamente qualificados, designadamente mediante formação, investigação colaborativa,

bolsas de estudo e intercâmbios.

5. As Partes incentivam a participação dos respetivos organismos nos programas científicos e tecnológicos

da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as

respetivas disposições em matéria de participação das pessoas coletivas de países terceiros.

PARTE IV

COMÉRCIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

ARTIGO 77.º

Estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre e relação com o Acordo OMC

1. As Partes no presente Acordo criam uma zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV do

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "GATT de 1994") e com o

artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços ("GATS").

2. As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor1 que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do

Acordo OMC.

ARTIGO 78.º

Objetivos

Os objetivos da parte IV do presente Acordo são os seguintes:

a) a expansão e a diversificação do comércio de mercadorias entre as Partes, através da redução ou

eliminação das barreiras pautais e não pautais ao comércio;

b) a facilitação do comércio de mercadorias, através, em particular, da aplicação das disposições acordadas

em matéria de alfândegas e facilitação do comércio, normas, regulamentos técnicos e procedimentos de

avaliação da conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias;

c) a liberalização progressiva do comércio de serviços em conformidade com o disposto no artigo V do

GATS;

d) a promoção da integração económica regional no domínio dos procedimentos aduaneiros, regulamentos

técnicos e medidas sanitárias e fitossanitárias, a fim de facilitar a circulação de mercadorias entre e dentro das

Partes;

e) o desenvolvimento de um ambiente propício ao aumento dos fluxos de investimento, a melhoria das

condições de estabelecimento entre as Partes, com base no princípio da não discriminação, e a facilitação do

comércio e do investimento entre as Partes, através dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais

relacionados com o investimento direto;

f) a abertura efetiva, recíproca e gradual dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;

g) uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as

obrigações internacionais em vigor entre as Partes, de modo a garantir o equilíbrio entre os direitos dos titulares

e o interesse público, tomando em consideração as diferenças existentes entre as Partes e a promoção da

transferência de tecnologia entre as regiões;

h) a promoção de uma concorrência livre e não distorcida nas relações económicas e comerciais entre as

Partes;

i) o estabelecimento de um mecanismo eficaz, justo e previsível de resolução de litígios; e

1 O termo "em vigor" implica que este número se aplica exclusivamente às disposições em vigor do Acordo OMC e não a eventuais alterações ou às disposições acordadas após a conclusão do presente Acordo.