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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40

administração pública em linha (e-government), a aprendizagem em linha e a saúde em linha, assim como as

políticas destinadas a reduzir o fosso digital;

b) intercâmbio de experiências e de melhores práticas no que respeita ao desenvolvimento e à implantação

de aplicações de administração pública em linha;

c) diálogo e intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento do comércio eletrónico, a assinatura

digital e o teletrabalho;

d) intercâmbio de informações respeitantes à normalização, à avaliação da conformidade e à homologação;

e) projetos conjuntos de investigação e desenvolvimento em matéria de tecnologias da informação e da

comunicação;

f) desenvolvimento da utilização da Academic Advanced Network (rede académica avançada), ou seja, a

procura de soluções a longo prazo para assegurar a auto sustentabilidade da REDClara.

ARTIGO 76.º

Cooperação científica e tecnológica

1. A cooperação neste domínio tem por objetivo o desenvolvimento das capacidades científicas,

tecnológicas e de inovação relacionadas com todas as atividades ao abrigo de programas-quadro (PQ) de

investigação. Para o efeito, as Partes incentivam o diálogo político a nível regional, o intercâmbio de informações

e a participação dos respetivos organismos de investigação e desenvolvimento tecnológico, em conformidade

com as suas regras internas, nas seguintes atividades de cooperação científica e tecnológica:

a) iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a sensibilização para os programas de reforço das

capacidades científicas e tecnológicas, bem como para os programas europeus de investigação,

desenvolvimento tecnológico e demonstração;

b) iniciativas destinadas a promover a participação em PQ e nos outros programas pertinentes da União

Europeia;

c) ações conjuntas de investigação em domínios de interesse comum;

d) reuniões científicas conjuntas para favorecer os intercâmbios de informações e identificar domínios de

investigação comuns;

e) promoção de estudos científicos e tecnológicos avançados que contribuam para o desenvolvimento

sustentável das Partes a longo prazo;

f) desenvolvimento de relações entre o setor público e o setor privado. É dada especial ênfase à

transferência de resultados científicos e tecnológicos para os sistemas de produção e as políticas sociais

nacionais, tendo em conta os aspetos ambientais e a necessidade de utilizar tecnologias mais limpas;

g) avaliação da cooperação científica e divulgação dos resultados;

h) promoção, divulgação e transferência de tecnologias;

i) assistência ao estabelecimento de sistemas nacionais de inovação (SNI), com vista ao desenvolvimento

da tecnologia e da inovação, de forma, designadamente, a facilitar uma resposta adequada à procura por parte

das pequenas e médias empresas e de promover a produção local; além disso, assistência ao desenvolvimento

de centros de excelência e de clusters de alta tecnologia;

j) promoção da formação, da investigação, do desenvolvimento e de aplicações das ciências e tecnologias

nucleares para fins médicos, permitindo a transferência de tecnologia para as Repúblicas da Parte AC em

domínios como a saúde – particularmente radiologia e medicina nuclear para radiodiagnóstico e radioterapia –

e nos domínios mutuamente acordados pelas Partes, em conformidade com as convenções e regulamentos

internacionais e sob a jurisdição da Agência Internacional da Energia Atómica;

2. É dada especial ênfase ao desenvolvimento das capacidades humanas enquanto fundamentos

duradouros da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações duradouras entre

as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível nacional como regional. Para esse efeito,

são promovidos os intercâmbios de investigadores e das melhores práticas em projetos de investigação.

3. Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior e outros intervenientes em causa,

incluindo MPME, situados no território das Partes participam nesta cooperação, se oportuno.