O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42

j) a promoção do comércio internacional e do investimento entre as Partes, de uma forma que contribua

para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável através de atividades realizadas em colaboração.

ARTIGO 79.º

Definições de aplicação geral

Salvo disposição em contrário, para efeitos do disposto na parte IV do presente Acordo, entende-se por:

– "América Central", as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua

e do Panamá;

– "direito aduaneiro", qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a

importação de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição

adicional instituída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui:

a) um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o título II, capítulo 1,

artigo 85.º (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado);

b) um direito instituído em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o

título II, capítulo 2 (Recursos em matéria comercial);

c) uma taxa ou outro encargo instituídos nos termos da legislação interna de uma Parte e em conformidade

com o título II, capítulo I, artigo 87.º,

– "dias", dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados, salvo definição em contrário constante do

presente Acordo;

– "Sistema Harmonizado" ou "SH", Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias,

incluindo as respetivas regras gerais de interpretação, notas de secção e notas de capítulo, tal como adotado e

executado pelas partes nas respetivas legislações pautais;

– "pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos

termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado,

incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa

comum, sociedade em nome individual ou associação;

– "medida", qualquer ato ou omissão, incluindo qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou

prática;

– "nacional", uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de qualquer um dos Estados-Membros da

União Europeia ou de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC, segundo a respetiva legislação;

– "pessoa", qualquer pessoa singular ou coletiva;

– "tratamento pautal preferencial", a taxa do direito aduaneiro aplicável por força do presente Acordo a uma

mercadoria originária.

TÍTULO II

COMÉRCIO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO 1

TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO

SECÇÃO A

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 80.º

Objetivo

As Partes procedem à liberalização progressiva e recíproca do seu comércio de mercadorias, em

conformidade com as disposições do presente Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.