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1 DE AGOSTO DE 2016 47

ARTIGO 95.º

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito anti-dumping ou de compensação, o montante desse direito não pode

exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, sendo no entanto

desejável que seja inferior a essa margem se o referido direito inferior for adequado para eliminar o prejuízo

causado à indústria interna.

ARTIGO 96.º

Nexo de causalidade

A fim de instituir medidas anti-dumping ou de compensação, e em conformidade com o disposto no artigo 3.5

do Acordo Anti-Dumping e no artigo 15.5 do Acordo SMC, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem –

no quadro da demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo

causado à indústria interna – separar e distinguir os efeitos prejudiciais de todos os fatores conhecidos dos

efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping ou de subvenções.

ARTIGO 97.º

Avaliação cumulativa

Se as importações provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos

anti-dumping e de compensação, a autoridade responsável pelo inquérito da Parte UE examina, com especial

atenção, se a avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes de qualquer das Repúblicas da

Parte AC é adequada, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as

condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos internos similares.

ARTIGO 98.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto na presente

secção.

SECÇÃO B

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

SUBSECÇÃO B.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 99.º

Administração dos processos de salvaguarda

1. Cada Parte deve assegurar a administração coerente, imparcial e razoável das respetivas disposições

legislativas e regulamentares, decisões e deliberações que regem os processos de aplicação de medidas de

salvaguarda.

2. Nos processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção, cada Parte confia a determinação da

existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a uma autoridade competente responsável pelo