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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50

aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, e que tais importações causam ou ameaçam causar as situações

descritas no artigo 104.º ou no artigo 109.º A vigência de qualquer medida provisória não pode ultrapassar 200

dias, período durante o qual a Parte deve observar as normas processuais pertinentes previstas na subsecção

B.4 (Regras processuais aplicáveis a medidas bilaterais de salvaguarda). A Parte procede no mais curto prazo

de tempo à restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros caso o inquérito a que se faz referência na

subsecção B.4 não determine que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 104.º A duração das

medidas provisórias é deduzida da duração do período descrito no artigo 105.º, n.º 1, alínea b). A Parte de

importação em causa informa a outra Parte em causa da adoção das referidas medidas provisórias e submete

imediatamente a questão à apreciação do Comité de Associação, se a outra Parte o solicitar.

ARTIGO 107.º

Compensação e suspensão de concessões

1. A Parte que aplica uma medida bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos estão sujeitos à

medida a fim de acordarem mutuamente numa compensação de liberalização comercial adequada sob a forma

de concessões de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte proporciona a realização de tais

consultas o mais tardar no prazo de 30 dias após a aplicação da medida bilateral de salvaguarda.

2. Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo a um acordo relativo à compensação de liberalização

comercial no prazo de 30 dias, a Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda pode suspender

a aplicação de concessões substancialmente equivalentes outorgadas à Parte que aplica a medida de

salvaguarda.

ARTIGO 108.º

Intervalo entre duas medidas

Nenhuma das medidas de salvaguarda referidas na presente subsecção é aplicada à importação de um

produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período

de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período

imediatamente anterior.

ARTIGO 109.º

Regiões ultraperiféricas

1. Sempre que um produto originário de uma ou várias Repúblicas da Parte AC esteja a ser importado no

território de uma ou várias regiões ultraperiféricas da Parte UE em quantidades de tal forma acrescidas e em

condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica da região ou

regiões ultraperiférica(s) em causa da Parte UE, esta última, após ter examinado as soluções alternativas, pode

excecionalmente adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da região ou regiões em causa.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as outras disposições da presente subsecção aplicáveis às

salvaguardas bilaterais são igualmente aplicáveis a quaisquer medidas de salvaguarda adotadas ao abrigo do

presente artigo.

3. Em caso de grave deterioração ou de ameaça de grave deterioração da situação económica de regiões

extremamente subdesenvolvidas das Repúblicas da Parte AC, o Conselho de Associação pode discutir se o

presente artigo é igualmente aplicável a essas regiões.