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1 DE AGOSTO DE 2016 51

SUBSECÇÃO B.4

REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS A MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 110.º

Legislação aplicável

Para a aplicação de medidas bilaterais de salvaguarda, a autoridade competente responsável pelo inquérito

cumpre o disposto na presente subsecção e, nos casos não contemplados na presente subsecção, aplica as

regras estabelecidas na respetiva legislação interna.

ARTIGO 111.º

Início de um processo

1. Nos termos da legislação interna de cada Parte, a autoridade competente responsável pelo inquérito pode,

por sua própria iniciativa, dar início a um processo de salvaguarda, após a receção das informações de um ou

mais Estados-Membros da União Europeia, ou mediante pedido escrito apresentado por entidades precisadas

na legislação interna. Nos casos em que o processo é iniciado com base num pedido escrito, a entidade que

apresenta o pedido demonstra que é representativa da indústria interna que produz uma mercadoria similar ou

em concorrência direta com a mercadoria importada.

2. Os pedidos escritos, uma vez apresentados, são prontamente disponibilizados para inspeção pública,

com exceção das informações confidenciais que contenham.

3. Aquando do início de um processo de aplicação de medidas de salvaguarda, a autoridade competente

responsável pelo inquérito publica um aviso de início do processo no jornal oficial da Parte. O aviso de início

identifica a entidade que apresentou o pedido escrito, se for caso disso, a mercadoria importada que constitui o

objeto do processo, bem como a sua subposição e a posição pautal em que está classificada, a natureza e o

calendário da determinação a efetuar, a data e o local da audição pública, ou ainda o prazo para os interessados

pedirem para ser ouvidos pela autoridade responsável pelo inquérito, o prazo durante o qual as partes

interessadas podem dar a conhecer os seus pontos de vista por escrito e apresentar informação, o local em que

o pedido escrito e quaisquer outros documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo podem

ser inspecionados e o nome, endereço e número de telefone do serviço a contactar para mais informações.

4. No que diz respeito a um processo de aplicação de medidas de salvaguarda iniciado com base num

pedido escrito apresentado por uma entidade que afirme ser representativa da indústria interna, a autoridade

competente responsável pelo inquérito não publica o aviso exigido no n.º 3 sem antes avaliar cuidadosamente

se o pedido escrito apresentado satisfaz os requisitos da sua legislação interna.

ARTIGO 112.º

Inquérito

1. Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda unicamente na sequência de um inquérito realizado

pela respetiva autoridade competente responsável pelo inquérito, em conformidade com os procedimentos

estabelecidos na presente subsecção. O inquérito inclui a publicação oportuna de um aviso destinado a informar

todas as partes interessadas, bem como audições públicas ou outros meios apropriados pelos quais os

importadores, os exportadores e as outras partes interessadas possam apresentar elementos de prova e expor

os seus pontos de vista, incluindo a oportunidade de responder às observações das outras partes.

2. Cada Parte vela por que as respetivas autoridades competentes concluam o referido inquérito no prazo

de doze meses a contar da data do início do mesmo.