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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48

inquérito. As determinações são examinadas por tribunais judiciais ou administrativos, nos limites previstos na

legislação interna.

3. Cada Parte adota ou mantém procedimentos equitativos, céleres, transparentes e eficazes para os

processos de salvaguarda ao abrigo da presente secção.

ARTIGO 100.º

Não cumulação

Nenhuma das Partes pode aplicar relativamente ao mesmo produto, em simultâneo:

a) uma medida bilateral de salvaguarda em conformidade com a subsecção B.3 (Medidas bilaterais de

salvaguarda) do presente capítulo; e

b) uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo da OMC sobre as Medidas de

Salvaguarda (a seguir designado "Acordo sobre Salvaguardas") ou do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura.

SUBSECÇÃO B.2

MEDIDAS MULTILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 101.º

Disposições gerais

As Partes mantêm os seus direitos e obrigações nos termos do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre

Salvaguardas, do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura e do Acordo sobre as Regras de Origem.

ARTIGO 102.º

Transparência

Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a pedido da outra Parte, a Parte que dá início a um processo de

inquérito ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite de imediato, por escrito, todas as

informações pertinentes, incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito de salvaguarda, sobre as

conclusões provisórias e sobre as conclusões finais desse inquérito.

ARTIGO 103.º

Exclusão dos procedimentos de resolução de litígios

No que diz respeito às disposições relativas aos direitos e obrigações no âmbito da OMC decorrentes da

presente subsecção, as Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na

parte IV, título X (Resolução de litígios), do presente Acordo.

SUBSECÇÃO B.3

MEDIDAS BILATERAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 104.º

Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda

1. Sem prejuízo do disposto na subsecção B.2 (Medidas multilaterais de salvaguarda), se, em resultado da

redução ou eliminação de um direito aduaneiro ao abrigo do presente Acordo, um produto originário de uma

Parte for importado no território da outra Parte em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou