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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46

e) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

CAPÍTULO 2

RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO A

MEDIDAS ANTI-DUMPING E DE COMPENSAÇÃO

ARTIGO 92.º

Disposições gerais

1. As Partes conservam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC relativo à aplicação do

artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado "Acordo

Anti-Dumping"), do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação (a seguir designado "Acordo

SMC") e do Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a seguir designado "Acordo sobre as Regras de

Origem").

2. Nos casos em que podem ser instituídas medidas anti-dumping ou de compensação numa base regional

e numa base nacional, as Partes garantem que as autoridades regionais e nacionais não aplicam essas medidas

anti-dumping ou de compensação simultaneamente ao mesmo produto.

ARTIGO 93.º

Transparência e segurança jurídica

1. As Partes acordam em que os recursos em matéria comercial são utilizados no pleno respeito dos

requisitos da OMC e se baseiam num sistema justo e transparente.

2. Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica e da previsibilidade para os operadores económicos,

as Partes asseguram que, se for esse o caso, as respetivas legislações internas em matéria de medidas

anti-dumping e de compensação são e continuam a ser harmonizadas e plenamente compatíveis com a

legislação da OMC.

3. Não obstante o disposto no artigo 6.9 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.8 do Acordo SMC, é

desejável que as Partes garantam, de imediato após a instituição de quaisquer medidas provisórias, a divulgação

integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas,

sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo Anti-Dumping e no artigo 12.4 do Acordo SCM. A divulgação

é feita por escrito e de forma a que as partes interessadas disponham de tempo suficiente para defender os

seus interesses.

4. As Partes concedem às partes interessadas, a pedido destas, a possibilidade de uma audição, a fim de

exprimirem os seus pontos de vista no decurso dos inquéritos em matéria de medidas anti-dumping ou de

compensação. Tal não deve atrasar inutilmente a realização dos inquéritos.

ARTIGO 94.º

Tomada em consideração do interesse público

Uma Parte pode optar por não aplicar medidas anti-dumping ou de compensação sempre que, com base nas

informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas

não é do interesse público.