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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44

SECÇÃO C

MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 85.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III

do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas

notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo4.

ARTIGO 86.º

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes pode adotar ou manter qualquer proibição ou restrição sobre a importação de qualquer

mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada

ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o

artigo XI do GATT de 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI do GATT de 1994 e as suas

notas interpretativas são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo5.

ARTIGO 87.º

Taxas e outros encargos sobre as importações e as exportações

Cada Parte assegura, nos termos do disposto no artigo VIII.1 do GATT de 1994 e nas suas notas

interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza [com exceção dos direitos aduaneiros,

encargos equivalentes a impostos internos e outros encargos internos aplicados em conformidade com o

disposto no artigo 85.º do presente capítulo, bem como os direitos anti-dumping e de compensação aplicados

em conformidade com a legislação interna de uma Parte e em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em

matéria comercial) do presente título], aplicáveis ou relacionados com a importação ou a exportação, se limitam

ao montante do custo aproximativo dos serviços prestados e não representam uma proteção indireta das

mercadorias internas ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.

ARTIGO 88.º

Direitos e impostos sobre as exportações

Salvo disposição em contrário no presente Acordo, nenhuma das Partes mantém ou adota quaisquer direitos

ou impostos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte ou relacionados com essa exportação.

SECÇÃO D

AGRICULTURA

ARTIGO 89.º

Subvenções à exportação de produtos agrícolas

1. Para efeitos do presente artigo, "subvenções à exportação" tem o significado atribuído a este termo no

artigo 1.º, alínea e), do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir designado "Acordo sobre a Agricultura") e

4 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo. 5 As Partes reconhecem que o título II, capítulo 6 (Exceções relativas às mercadorias), artigo 158.º, é igualmente aplicável ao presente artigo.