O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 53

satisfatória no prazo de 30 dias a partir do momento em que a questão foi submetida à apreciação do Comité

de Associação, a Parte de importação pode adotar medidas adequadas para resolver as circunstâncias, nos

termos da presente subsecção.

2. A autoridade competente responsável pelo inquérito fornece à Parte de exportação todas as informações

pertinentes, que incluem as provas da existência de um prejuízo ou de uma grave deterioração da situação

económica, causada por um aumento das importações, a designação precisa do produto em causa e as medidas

propostas, a data prevista para a introdução da medida e a sua duração provável.

3. Além disso, a autoridade competente responsável pelo inquérito publica no jornal oficial da Parte as suas

constatações e conclusões fundamentadas sobre todas as questões de facto e de direito pertinentes, incluindo

a descrição da mercadoria importada e a situação que deu origem à instituição das medidas em conformidade

com o artigo 104.º ou 109.º, o nexo de causalidade entre esta situação e o aumento das importações, e ainda a

forma, o nível e a duração das medidas.

4. A autoridade competente responsável pelo inquérito não divulga quaisquer informações fornecidas nos

termos de um compromisso relativo às informações confidenciais que possa ter sido assumido no decurso do

processo.

CAPÍTULO 3

ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 117.º

Objetivos

1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto

evolutivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir

que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações

em causa, cumpram os objetivos de controlo eficaz e de promoção da facilitação do comércio e contribuam para

promover o desenvolvimento e a integração regional das Repúblicas da Parte AC.

2. As Partes reconhecem que não se devem comprometer de modo algum os objetivos legítimos de política

pública, incluindo os relativos à segurança e à prevenção da fraude.

ARTIGO 118.º

Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio

1. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam

no seguinte:

a) instrumentos e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro, incluindo o Quadro de Normas da

Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e a Convenção

internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias;

b) proteção e facilitação do comércio legítimo, graças à aplicação efetiva e ao cumprimento dos requisitos

da legislação aduaneira;

c) legislação que evite impor encargos desnecessários ou discriminatórios, proteja contra a fraude aduaneira

e conceda facilidades suplementares nos casos em que se verifique um elevado nível de cumprimento;

d) aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente a gestão dos riscos, a simplificação dos

procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos após a autorização de saída das mercadorias

e os métodos de auditoria das sociedades;

e) um sistema de decisões vinculativas em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à

classificação pautal e às regras de origem, em conformidade com as disposições da legislação das Partes;

f) desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os baseados nas tecnologias da informação, para

facilitar o intercâmbio eletrónico de dados entre as administrações aduaneiras e com outras instituições públicas

conexas;