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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54

g) regras que assegurem que as sanções impostas às pequenas infrações à regulamentação ou às

exigências processuais aduaneiras sejam proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não cause

atrasos indevidos;

h) taxas e encargos razoáveis, limitados ao custo do serviço prestado no quadro de uma transação

específica e não calculados numa base ad valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços consulares;

e

i) eliminação de todos os requisitos relativos à realização obrigatória de inspeções antes da expedição, tal

como definido pelo Acordo da OMC sobre a Inspeção antes da Expedição, ou qualquer outra atividade de

inspeção realizada no local de destino, antes do desalfandegamento, por empresas privadas.

2. As Partes acordam em que as respetivas legislações, disposições e procedimentos aduaneiros assentam,

na medida do possível, nos principais elementos da Convenção Internacional para a Simplificação e a

Harmonização dos Regimes Aduaneiros, na versão alterada (Convenção de Quioto revista), e respetivos

anexos.

3. Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios da não

discriminação, da transparência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade, as Partes comprometem-se

a:

a) tomar as medidas possíveis para reduzir, simplificar e normalizar os dados e documentos exigidos pelas

alfândegas e outras instituições públicas;

b) simplificar, sempre que possível, os requisitos e formalidades relativos à autorização de saída e ao

desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) aplicar procedimentos eficazes, expeditos, não discriminatórios e facilmente acessíveis que permitam, em

conformidade com a legislação de cada Parte, recorrer de atos administrativos aduaneiros, deliberações ou

decisões que afetem a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias. Os encargos, se os houver,

devem ser proporcionais ao custo dos procedimentos de recurso; e

d) tomar medidas no sentido de garantir a manutenção dos mais elevados níveis de integridade.

4. As Partes asseguram que a legislação em matéria de agentes aduaneiros se baseia em regras

transparentes e proporcionais. Quando uma das Partes exigir o recurso obrigatório a agentes aduaneiros, as

pessoas coletivas podem recorrer aos seus próprios agentes aduaneiros internos, licenciados pela autoridade

competente para o efeito. A presente disposição não prejudica a posição das Partes em negociações

multilaterais.

ARTIGO 119.º

Operações de trânsito

1. As Partes garantem o livre trânsito através do seu território, em conformidade com os princípios definidos

no artigo V do GATT de 1994.

2. Quaisquer eventuais restrições, controlos ou requisitos devem prosseguir um objetivo legítimo de política

pública e ser não discriminatórios, proporcionados e aplicados de maneira uniforme.

3. Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros e da supervisão das mercadorias em trânsito, cada Parte

confere ao tráfego em trânsito destinado ao território da outra Parte ou dele proveniente um tratamento não

menos favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no seu próprio território.

4. Em conformidade com os princípios definidos no artigo V do GATT de 1994, as Partes instauram regimes

que permitam o trânsito de mercadorias sem cobrança de quaisquer direitos aduaneiros, direitos de trânsito ou

outros encargos instituídos sobre o trânsito, com exceção dos encargos de transporte ou dos encargos

correspondentes às despesas administrativas decorrentes do trânsito ou ao custo dos serviços prestados, e

mediante reserva de uma garantia adequada.

5. As Partes promovem e implementam regimes de trânsito regionais com o objetivo de reduzir os entraves

ao comércio.