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1 DE AGOSTO DE 2016 55

6. As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e

organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e promover a cooperação transfronteiras.

ARTIGO 120.º

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) em garantir que toda a legislação, procedimentos, taxas e encargos sejam objeto de divulgação ao

público, na medida do possível através de meios eletrónicos, juntamente com a necessária informação adicional.

As Partes divulgam as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os

procedimentos de entrada de mercadorias, os horários e o modo de funcionamento das estâncias aduaneiras,

bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

b) na necessidade de consultar, em tempo útil e com regularidade, os representantes das partes

interessadas sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras. Para

o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta adequados e regulares;

c) na necessidade de prever um prazo razoável entre a publicação e a entrada em vigor de legislação,

procedimentos, despesas ou encargos novos ou alterados6;

d) em promover a cooperação com a comunidade empresarial através da utilização de procedimentos não

arbitrários e publicamente acessíveis, como os memorandos de

e) em garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuem a responder

às necessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores práticas e restrinjam o menos possível o

comércio.

ARTIGO 121.º

Determinação do valor aduaneiro

As regras de determinação do valor aduaneiro aplicadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se

pelo Acordo da OMC relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio

de 1994 (a seguir designado "Acordo sobre o Valor Aduaneiro").

ARTIGO 122.º

Gestão do risco

Cada Parte utiliza sistemas gestão do risco que permitem às respetivas autoridades aduaneiras centrar as

atividades de inspeção nas mercadorias de alto risco e simplificam o desalfandegamento e a circulação das

mercadorias de baixo risco.

ARTIGO 123.º

Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem

1. As Partes instituem o Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem em

conformidade com o artigo 348.º e tal como estabelecido no anexo XXI (Subcomités).

2. O subcomité tem as seguintes funções:

6 No caso de Partes cuja legislação requeira que a entrada em vigor e a publicação sejam simultâneas, o governo garante que os operadores são informados com suficiente antecedência de quaisquer novas medidas do tipo referido no presente número.