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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60

b) ao efetuar uma notificação em conformidade com o Acordo OTC, conceder à outra Parte, no mínimo, 60

dias após a notificação para apresentar observações escritas sobre a proposta, exceto quando se coloquem ou

ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional e,

sempre que tal se revele exequível, tomar devidamente em consideração os pedidos razoáveis de prorrogação

do prazo para a formulação de observações. Este prazo será prorrogado se o Comité OTC da OMC o

recomendar; e

c) tomar em devida consideração os pontos de vista da outra Parte sempre que uma parte do processo de

elaboração de um regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade seja, antes do processo

de notificação à OMC, objeto de uma consulta pública segundo os procedimentos de cada região; e, mediante

pedido, responder por escrito às observações apresentadas pela outra Parte.

ARTIGO 136.º

Fiscalização do mercado

As Partes comprometem-se a:

a) trocar impressões sobre as atividades de fiscalização do mercado e de controlo do cumprimento da

legislação; e

b) garantir que a fiscalização do mercado seja efetuada pelas autoridades competentes, de forma

independente, a fim de evitar conflitos de interesse.

ARTIGO 137.º

Taxas

As Partes comprometem-se a garantir o seguinte:

a) que as taxas aplicadas para a avaliação da conformidade de produtos originários do território de uma

Parte sejam equitativas relativamente às taxas suscetíveis de serem cobradas pela avaliação da conformidade

de produtos similares de origem nacional ou originários do território da outra Parte, tendo em conta os custos de

comunicação, transporte ou outros custos decorrentes da diferente localização das instalações do requerente e

das instalações do organismo de avaliação da conformidade;

b) que cada Parte dá à outra Parte a oportunidade de contestar o montante cobrado pela avaliação da

conformidade dos produtos, sempre que a taxa seja excessiva em relação ao custo do serviço de certificação e

que tal comprometa a competitividade dos seus produtos; e

c) que a duração prevista de qualquer procedimento obrigatório de avaliação da conformidade é razoável e

equitativa para as mercadorias importadas e internas.

ARTIGO 138.º

Marcação e etiquetagem

1. As Partes relembram que, tal como indicado no anexo 1, ponto 1, do Acordo OTC, um regulamento técnico

pode incluir ou conter exclusivamente requisitos em matéria de marcação ou etiquetagem, e decidem que, nos

casos em que os seus regulamentos técnicos contenham quaisquer requisitos em matéria de marcação ou

etiquetagem, são respeitados os princípios estabelecidos no artigo 2.2 do Acordo OTC.

2. As Partes decidem, nomeadamente:

a) exigir apenas a marcação ou etiquetagem pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto,

ou para indicar a conformidade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios7;

7 Sempre que a etiquetagem for necessária para efeitos fiscais, esse requisito deve ser formulado de forma a não impor maiores restrições ao comércio do que as necessárias para assegurar a consecução de objetivos legítimos.