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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56

a) acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo e do anexo II (relativo à definição de

"produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

b) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre todas as questões aduaneiras, incluindo, em

especial, os procedimentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, a nomenclatura aduaneira, a

cooperação aduaneira e a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira;

c) proporcionar um fórum de consulta e de discussão sobre as questões relacionadas com as regras de

origem e a cooperação administrativa;

d) aprofundar a cooperação no que respeita ao desenvolvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento

dos procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, das regras de origem

e da cooperação administrativa;

e) dar resposta aos pedidos de alterações das regras de origem e apresentar os resultados das análises e

as recomendações ao Comité de Associação;

f) executar as tarefas e funções estabelecidas no anexo II (relativo à definição de "produtos originários" e

aos métodos de cooperação administrativa) do presente Acordo;

g) aprofundar a cooperação em matéria de reforço das capacidades e assistência técnica; e

h) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

3. As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc sobre questões de cooperação aduaneira, regras de

origem e assistência administrativa mútua.

ARTIGO 124.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As medidas de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente capítulo estão definidas na

parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigos 53.º e 54.º, do presente Acordo.

CAPÍTULO 4

OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO

ARTIGO 125.º

Objetivos

1. O presente capítulo tem por objetivo facilitar e aumentar o comércio de mercadorias, mediante a

identificação, prevenção e eliminação de obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes que possam

surgir na sequência da elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de

avaliação da conformidade nos termos do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir

designado "Acordo OTC").

2. As Partes comprometem-se a cooperar com vista a aprofundar a integração regional entre elas em

questões relacionadas com os obstáculos técnicos ao comércio.

3. As Partes comprometem-se a estabelecer e reforçar a capacidade técnica em questões relacionadas com

os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de melhorar o acesso aos respetivos mercados.

ARTIGO 126.º

Disposições gerais

As Partes reafirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do

Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo. As Partes têm em particular

consideração o artigo 12.º do Acordo OTC relativo ao tratamento especial e diferenciado.