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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34

d) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de

produtos artesanais;

e) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho

empresarial dos fabricantes de produtos artesanais.

ARTIGO 61.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de produtos biológicos

As Partes reconhecem a importância dos programas de cooperação para aumentar os benefícios que os

produtos biológicos produzidos nas Repúblicas da Parte AC podem retirar do presente Acordo. A cooperação

pode, mais especificamente, incidir, entre outros, nos seguintes aspetos:

a) desenvolvimento das capacidades, a fim de facilitar as oportunidades de acesso ao mercado dos produtos

biológicos da América Central;

b) reforço das capacidades das entidades da América Central responsáveis pela promoção das exportações,

apoiando, nomeadamente, as MPME das áreas urbanas e rurais; esse reforço das capacidades é necessário

ao fabrico e à exportação de produtos biológicos, incluindo no que diz respeito aos procedimentos aduaneiros,

regulamentos técnicos e normas de qualidade exigidos no mercado da União Europeia;

c) apoio ao desenvolvimento das infraestruturas necessárias para apoiar as MPME envolvidas no fabrico de

produtos biológicos;

d) reforço das capacidades, graças a programas de formação, com o objetivo de melhorar o desempenho

empresarial dos fabricantes de produtos biológicos;

e) cooperação em matéria de desenvolvimento de redes de distribuição no mercado da União Europeia.

ARTIGO 62.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias

e questões relacionadas com o bem-estar dos animais

1. A cooperação neste domínio visa reforçar as capacidades das Partes no que diz respeito às questões

sanitárias e fitossanitárias e às questões relacionadas com o bem-estar dos animais, a fim de melhorar o acesso

ao mercado da outra Parte, salvaguardando embora o nível de proteção das pessoas, dos animais e das plantas,

assim como o bem-estar dos animais.

2. Pode implicar, designadamente, o seguinte:

a) apoiar a harmonização da legislação e dos procedimentos em matéria de questões sanitárias e

fitossanitárias dentro da América Central e facilitar a circulação de mercadorias dentro da região;

b) disponibilizar conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e

aplicar legislação e para desenvolver sistemas de controlo sanitário e fitossanitário (incluindo programas de

erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta) e de bem-estar dos animais;

c) apoiar o desenvolvimento e o reforço das capacidades institucionais e administrativas na América Central,

tanto a nível regional como nacional, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

d) desenvolver, em cada uma das Repúblicas da Parte AC, a capacidade de satisfazer as exigências

sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, assegurando ao mesmo

tempo o nível de proteção;

e) prestar aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária

da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia.

3. O Subcomité para as Questões Sanitárias e Fitossanitárias, estabelecido na parte IV, título II (Comércio

de mercadorias), capítulo 5 (Medidas sanitárias e fitossanitárias), do presente Acordo, propõe as necessidades

de cooperação com vista à elaboração de um programa de trabalho.