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1 DE AGOSTO DE 2016 31

ARTIGO 55.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual e de transferência de tecnologia

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade

intelectual e acordam em cooperar designadamente no sentido de:

a) reforçar a cooperação institucional (por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual das

Repúblicas da Parte AC) de forma a facilitar os intercâmbios de informações sobre os quadros normativos no

que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual e a outras regras pertinentes em matéria de proteção e

aplicação;

b) incentivar e facilitar o desenvolvimento de contactos e a cooperação em matéria de propriedade

intelectual, inclusivamente mediante a promoção e divulgação de informação dentro das seguintes categorias e

entre elas: círculos empresariais, sociedade civil, consumidores e instituições de ensino;

c) contribuir para o reforço das capacidades e para a formação (por exemplo, de juízes, procuradores,

funcionários aduaneiros e agentes de polícia), em matéria de aplicação dos direitos de propriedade intelectual;

d) cooperar para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas eletrónicos dos institutos de

propriedade intelectual das Repúblicas da Parte AC;

e) cooperar para o intercâmbio de informações e disponibilizar conhecimentos especializados e assistência

técnica em matéria de integração regional no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

2. As Partes reconhecem a importância da cooperação no domínio aduaneiro, razão pela qual se

comprometem a promover e facilitar a cooperação em matéria de aplicação nas fronteiras de medidas

relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, mais especificamente intensificando o intercâmbio de

informações e a coordenação entre as administrações aduaneiras competentes. A cooperação visa reforçar e

modernizar o desempenho das administrações aduaneiras das Repúblicas da Parte AC.

3. As Partes reconhecem ainda a importância da cooperação e assistência técnica no domínio da

transferência de tecnologia para melhorar a propriedade intelectual, e acordam em cooperar, designadamente,

em relação às seguintes atividades:

a) as Partes promovem a transferência de tecnologia, a qual é concretizada através de programas de

intercâmbio académicos, profissionais e/ou empresariais destinados à transmissão de conhecimentos da Parte

UE para as Repúblicas da Parte AC;

b) as Partes reconhecem a importância de instituir mecanismos que reforcem e promovam o investimento

direto estrangeiro (IDE) nas Repúblicas da Parte AC, designadamente em setores inovadores e de alta

tecnologia. A Parte UE envida os seus melhores esforços no sentido de proporcionar às instituições e empresas

situadas no seu território incentivos destinados a promover e encorajar a transferência de tecnologia para

instituições e empresas das Repúblicas da Parte AC, de forma a permitir a estes países estabelecer uma

plataforma tecnológica viável;

c) do mesmo modo, a Parte UE facilita e promove programas que visem a realização de atividades de

investigação e desenvolvimento na América Central e respondam às necessidades da região, entre as quais se

encontram o acesso a medicamentos e o desenvolvimento das infraestruturas e tecnologias necessárias ao

progresso das suas populações.

ARTIGO 56.º

Cooperação em matéria de estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico

1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e assistência técnica para facilitar a aplicação dos

compromissos e maximizar as oportunidades criadas ao abrigo da parte IV, título III (Estabelecimento, comércio

de serviços e comércio eletrónico), e realizar os objetivos do presente Acordo.