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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26

2. São alvo de especial atenção as reformas setoriais, a garantia da igualdade de acesso a serviços de

saúde de qualidade e a segurança alimentar e nutricional, em particular no que diz respeito aos grupos

vulneráveis, tais como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres, as crianças e os povos indígenas.

3. As Partes pretendem ainda cooperar para promover os cuidados de saúde primários e preventivos,

através de abordagens integradas e de ações abrangendo outros domínios políticos, em especial para lutar

contra o VIH/SIDA, a malária, a tuberculose, a dengue, a doença de Chagas e outra doenças transmissíveis e

não transmissíveis, bem como contra doenças crónicas; reduzir a mortalidade infantil; melhorar a saúde materna

e abordar questões prioritárias, como a saúde sexual e reprodutiva e os cuidados de saúde e a prevenção de

doenças sexualmente transmissíveis e de gravidezes indesejadas, desde que tais objetivos não sejam

incompatíveis com os quadros normativos nacionais. Além disso, as Partes cooperam em domínios como a

educação, água e saneamento, e temas do foro sanitário.

4. A cooperação pode, além do mais, incentivar o desenvolvimento, a aplicação e a promoção do direito

internacional em matéria de saúde, nomeadamente o Regulamento Sanitário Internacional e a

Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco.

5. As Partes empenham-se na criação de associações fora do sistema de saúde público, através de

parcerias estratégicas com a sociedade civil e outros intervenientes, atribuindo prioridade à prevenção das

doenças e à promoção da saúde.

ARTIGO 45.º

Povos indígenas e outros grupos étnicos

1. As Partes, respeitando e promovendo as suas obrigações nacionais, regionais e internacionais, acordam

em que as atividades de cooperação reforcem a proteção e a promoção dos direitos e das liberdades

fundamentais dos povos indígenas, consagrados na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos

Indígenas. Além disso, as atividades de cooperação valorizam e promovem os direitos humanos e as liberdades

fundamentais das pessoas pertencentes a minorias e grupos étnicos.

2. É prestada especial atenção à redução da pobreza, bem como à luta contra a desigualdade, a exclusão

e a discriminação. O desenvolvimento das atividades de cooperação alicerça-se nos documentos e instrumentos

internacionais pertinentes, como a Resolução 59/174 das Nações Unidas que proclama a Segunda Década

Internacional dos Povos Indígenas do Mundo e, tal como ratificada, a Convenção n.º 169 da Organização

Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, em conformidade com as

obrigações nacionais e internacionais das Partes.

3. As Partes acordam ainda em que as atividades de cooperação tenham sistematicamente em conta a

identidade social, económica e cultural destes povos e assegurem, se tal se afigurar oportuno, a sua participação

eficaz nas atividades de cooperação, em especial nos domínios de maior importância para os mesmos,

nomeadamente a gestão e utilização sustentáveis dos solos e dos recursos naturais, o ambiente, a educação,

a saúde, o património e a identidade cultural.

4. A cooperação contribui para a promoção do desenvolvimento dos povos indígenas. A cooperação

contribui igualmente para promover o desenvolvimento das pessoas pertencentes a minorias e a organizações

de grupos étnicos, reforçando assim também a sua capacidade negocial, administrativa e de gestão.

ARTIGO 46.º

Grupos vulneráveis

1. As Partes acordam em que as ações de cooperação em prol de grupos vulneráveis deem prioridade a

medidas – nas quais se incluam políticas e projetos inovadores – que envolvam grupos vulneráveis. Os objetivos

são a promoção do desenvolvimento humano, a redução da pobreza e a luta contra a exclusão social.

2. A cooperação abrange a proteção dos direitos humanos, a igualdade de oportunidades dos grupos

vulneráveis e a criação de oportunidades económicas em prol dos mais pobres, assim como políticas sociais

específicas que visem o desenvolvimento das capacidades humanas através da educação e da formação, do