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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24

TÍTULO III

DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COESÃO SOCIAL

ARTIGO 41.º

Coesão social, incluindo a luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão

1. As Partes, reconhecendo que o desenvolvimento económico deve ser acompanhado pelo

desenvolvimento social, acordam em que a cooperação neste domínio tem por objetivo melhorar a coesão social

mediante a redução da pobreza, da iniquidade, da desigualdade e da exclusão social, tendo especialmente em

vista a realização dos objetivos de desenvolvimento do Milénio e o objetivo internacionalmente acordado de

promover uma globalização justa e um trabalho digno para todos. A realização destes objetivos mobiliza recursos

financeiros significativos, tanto nacionais como resultantes da cooperação.

2. Para este efeito, as Partes cooperam com vista a promover e apoiar a execução de:

a) políticas económicas com uma visão social orientada para uma sociedade mais inclusiva, com uma melhor

distribuição dos rendimentos, de forma a reduzir a desigualdade e a iniquidade;

b) políticas comerciais e de investimento que tenham em conta a relação existente entre comércio e

desenvolvimento sustentável; comércio equitativo; desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas em

zonas rurais e urbanas, bem como de organizações que as representem; e responsabilidade social das

empresas;

c) políticas orçamentais sãs e equitativas, que permitam uma melhor redistribuição da riqueza, garantam

níveis adequados de despesas sociais e reduzam a economia informal;

d) uma eficiente despesa pública de caráter social, associada a objetivos sociais claramente identificados e

com uma abordagem orientada para os resultados;

e) políticas sociais eficazes e o acesso equitativo de todos aos serviços sociais numa série de setores, como,

por exemplo, educação, saúde, nutrição, serviços de saneamento, habitação, justiça e segurança social;

f) políticas de emprego que visem garantir um trabalho digno para todos e criar oportunidades económicas,

tendo particularmente em conta os grupos mais pobres e mais vulneráveis e as regiões mais desfavorecidas,

bem como medidas específicas que promovam a tolerância perante a diversidade cultural no local de trabalho;

g) regimes de proteção social, nomeadamente em matéria de pensões, saúde, acidentes e desemprego,

assentes no princípio da solidariedade e universalmente acessíveis;

h) estratégias e políticas de combate à xenofobia e à discriminação, nomeadamente em razão do género,

da raça, da religião ou da origem étnica;

i) políticas e programas específicos destinados aos jovens.

3. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre os aspetos de coesão social dos

planos ou estratégias nacionais, bem como sobre os êxitos e fracassos na sua conceção e aplicação.

4. As Partes procuram ainda avaliar conjuntamente o contributo da aplicação do presente Acordo para a

coesão social.

ARTIGO 42.º

Emprego e proteção social

1. As Partes acordam em cooperar com vista à promoção do emprego e da proteção social através de ações

e programas visando, em especial:

a) assegurar um trabalho digno para todos;

b) criar mercados de trabalho mais inclusivos e com um melhor funcionamento;

c) alargar a cobertura da proteção social;

d) trocar melhores práticas no domínio da mobilidade dos trabalhadores e da transferência de direitos de

pensão;

e) promover o diálogo social;