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1 DE AGOSTO DE 2016 23

ARTIGO 38.º

Combate à corrupção

1. As Partes reconhecem a importância de prevenir e combater a corrupção tanto no setor privado como no

setor público e reafirmam a sua preocupação com a gravidade da corrupção e as ameaças por ela levantadas

à estabilidade e à segurança das instituições democráticas. Para o efeito, as Partes cooperam a fim de aplicar

e promover as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção das Nações Unidas

contra a Corrupção.

2. As Partes cooperam, em especial, a fim de:

a) melhorar a eficiência organizacional e garantir a gestão transparente das finanças públicas e a

responsabilização;

b) reforçar as instituições competentes, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o poder

judicial;

c) prevenir a corrupção e o suborno nas transações internacionais;

d) acompanhar e avaliar as políticas de combate à corrupção a nível local, regional, nacional e internacional;

e) incentivar as iniciativas que promovam os valores da cultura de transparência, a legalidade e a mudança

de mentalidades no que diz respeito às práticas corruptas;

f) desenvolver a cooperação, a fim de facilitar a adoção de medidas destinadas a recuperar os bens,

promover as boas práticas e reforçar as capacidades.

ARTIGO 39.º

Tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes cooperam a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre,

incluindo as respetivas munições. Os seus objetivos consistem em coordenar as ações destinadas a reforçar a

cooperação jurídica e institucional, bem como em recolher e destruir as armas ligeiras e de pequeno calibre

ilícitas, e respetivas munições, que se encontrem na posse de civis.

2. As Partes cooperam a fim de promover iniciativas conjuntas em matéria de luta contra as armas ligeiras

e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições. As Partes cooperam, em particular, nas iniciativas

conjuntas que se destinam a aplicar os programas nacionais, regionais e internacionais, bem como as

convenções neste domínio, tanto num contexto multilateral como inter-regional.

ARTIGO 40.º

Luta contra o terrorismo no pleno respeito pelos direitos humanos

1. A cooperação em matéria de luta contra o terrorismo aplica o quadro e as normas acordados na parte II,

artigo 16.º

2. As Partes cooperam igualmente para garantir que qualquer pessoa que participe no financiamento,

planeamento, preparação ou perpetração de ações terroristas, ou que apoie atos terroristas, responda perante

a justiça. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo é prosseguida na plena observância de todas as

resoluções pertinentes das Nações Unidas, respeitando a soberania dos Estados, o direito a um processo legal

justo, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

3. As Partes acordam em cooperar com vista à prevenção e supressão de atos terroristas, através da

cooperação policial e judiciária.