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1 DE AGOSTO DE 2016 21

encorajar a emergência de uma sociedade civil ativa e organizada, nomeadamente através das instituições

regionais existentes.

2. A cooperação reforça as capacidades de resolução de conflitos e pode apoiar, designadamente, os

processos de mediação, negociação e reconciliação; as estratégias de promoção da paz; os esforços no sentido

de reforçar a confiança e a segurança a nível regional; os esforços no sentido de ajudar os jovens, as mulheres

e as pessoas idosas, bem como as ações de luta contra as minas antipessoal.

ARTIGO 33.º

Reforço das instituições e Estado de direito

As Partes atribuem especial importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a

todos os níveis da administração, em geral, e nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça,

em particular. A cooperação neste domínio tem por objetivo, nomeadamente, o reforço da independência do

poder judicial e a melhoria da sua eficácia.

TÍTULO II

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 34.º

Proteção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar a fim de melhorar o nível de proteção dos dados pessoais, em sintonia

com as normas internacionais mais exigentes – como, por exemplo, as diretrizes para a regulamentação dos

ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em

14 de dezembro de 1990 –, e em facilitar a livre circulação dos dados pessoais entre as Partes, tendo

devidamente em conta as respetivas legislações internas.

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência

técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos, tendo em conta a legislação e a

regulamentação das Partes.

ARTIGO 35.º

Drogas ilícitas

1. As Partes cooperam a fim de garantir uma abordagem abrangente, integrada e equilibrada mediante uma

ação e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos setores da saúde, da

educação, das forças policiais e dos serviços aduaneiros, sociais, da justiça e dos assuntos internos, com o

objetivo de reduzir o mais possível a oferta e a procura de drogas ilícitas, assim como o respetivo impacto nos

toxicodependentes e na sociedade em geral, e de controlar e prevenir mais eficazmente o desvio dos

precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo o

desvio para utilizações ilícitas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos.

2. A cooperação assenta no princípio da "responsabilidade partilhada" e nas convenções internacionais

pertinentes, bem como na Declaração Política, na Declaração Especial sobre as Orientações para a Redução

da Procura de Estupefacientes e noutros documentos fundamentais adotados na Vigésima Sessão

Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, em junho de 1998.

3. A cooperação tem por objetivo coordenar e incrementar os esforços conjuntos no sentido de combater o

problema das drogas ilícitas. Sem prejuízo de outros mecanismos de cooperação, as Partes acordam em que,

a nível inter-regional, o Mecanismo de Coordenação e Cooperação em matéria de Droga entre a União Europeia,

a América Latina e as Caraíbas deve ser utilizado para este efeito, e comprometem-se a cooperar com vista ao

reforço da sua eficácia.