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1 DE AGOSTO DE 2016 17

3. Para o efeito, é criado um grupo de trabalho birregional. O mandato deste grupo consiste em analisar a

criação deste mecanismo, bem como as modalidades do seu funcionamento.

PARTE III

COOPERAÇÃO

ARTIGO 24.º

Objetivos

1. O objetivo geral da cooperação consiste em apoiar a aplicação do presente Acordo, com vista a

estabelecer uma parceria eficaz entre as duas regiões, facilitando o acesso a recursos, mecanismos,

ferramentas e procedimentos.

2. É dada prioridade aos seguintes objetivos, que se encontram mais desenvolvidos nos títulos I a IX da

presente parte:

a) reforçar a paz e a segurança;

b) contribuir para o reforço das instituições democráticas, da boa governação e da plena aplicação do

princípio do Estado de direito, da igualdade de género, de todas as formas de não discriminação, da diversidade

cultural, do pluralismo e da promoção e respeito pelos direitos humanos, liberdades fundamentais, transparência

e participação dos cidadãos;

c) contribuir para a coesão social através da redução da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de

todas as formas de discriminação, de modo a melhorar a qualidade de vida das populações da América Central

e da União Europeia;

d) promover o crescimento económico, com vista a reforçar o desenvolvimento sustentável, reduzir os

desequilíbrios tanto entre as Partes como dentro de cada uma delas, e desenvolver sinergias entre as duas

regiões;

e) aprofundar o processo de integração regional na América Central mediante o reforço da capacidade de

aplicar e utilizar os benefícios do presente Acordo, contribuindo assim para o desenvolvimento económico, social

e político da região da América Central no seu conjunto;

f) reforçar as capacidades de produção e gestão e melhorar a competitividade, criando assim oportunidades

de comércio e investimento para todos os intervenientes económicos e sociais em ambas as regiões.

3. As Partes adotam políticas e medidas destinadas a alcançar os objetivos acima referidos. Essas medidas

podem incluir mecanismos financeiros inovadores com o objetivo de contribuir para a realização dos Objetivos

de Desenvolvimento do Milénio e outros objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, em

conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns

posteriores.

ARTIGO 25.º

Princípios

A cooperação entre as Partes rege-se pelos seguintes princípios:

a) a cooperação apoia e complementa os esforços dos países e regiões associados no sentido de

concretizar as prioridades fixadas nas suas próprias políticas e estratégias de desenvolvimento, sem prejuízo

das atividades realizadas com a sociedade civil;

b) a cooperação é o resultado de um diálogo entre os países e regiões associados;

c) as Partes promovem a participação da sociedade civil e das autoridades locais nas suas políticas de

desenvolvimento e na sua cooperação;

d) as atividades de cooperação são estabelecidas tanto a nível nacional como regional e complementam-se

entre si, de modo a apoiar os objetivos gerais e específicos definidos no presente Acordo;