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1 DE AGOSTO DE 2016 15

e) através da troca de informações em conformidade com as respetivas legislações;

f) através da prestação de assistência técnica e de formação sobre métodos de investigação, tecnologias

de informação, elaboração de protocolos sobre a prevenção, alertas e resposta eficaz às ameaças ou atos

terroristas; e

g) através de trocas de pontos de vista sobre os modelos de prevenção relacionados com outras atividades

ilícitas ligadas ao terrorismo, tais como o branqueamento de capitais, o tráfico de armas, a falsificação de

documentos de identidade e o tráfico de seres humanos, entre outras.

ARTIGO 17.º

Crimes graves de relevância internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não

devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional, consoante o caso, para

os reprimir, inclusive no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2. As Partes consideram que a criação e o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional constituem

um contributo importante para a paz e a justiça internacionais e que o Tribunal é um instrumento eficiente para

investigar e agir judicialmente contra os autores dos crimes graves de relevância para o conjunto da comunidade

internacional sempre que os tribunais nacionais não estejam dispostos ou habilitados a fazê-lo, dada a

complementaridade do Tribunal Penal Internacional relativamente às jurisdições penais nacionais.

3. As Partes acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao Estatuto de Roma,

mediante:

a) a continuação da tomada das medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma e para ratificar e

aplicar instrumentos conexos (como, por exemplo, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal

Internacional);

b) a partilha de experiências com os parceiros regionais em matéria de adoção das adaptações jurídicas

necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c) a tomada de medidas para salvaguardar a integridade do Estatuto de Roma.

4. Cada Estado continua a decidir soberanamente qual o momento mais apropriado para aderir ao Estatuto

de Roma.

ARTIGO 18.º

Financiamento do desenvolvimento

1. As Partes acordam em apoiar os esforços internacionais no sentido de promover as políticas e os

regulamentos relativos ao financiamento do desenvolvimento e de reforçar a cooperação, a fim de alcançar os

objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento

do Milénio, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Consenso de Monterrey e de outros fóruns

conexos.

2. Para esse efeito, e com o objetivo de promover sociedades mais inclusivas, as Partes reconhecem a

necessidade de desenvolver mecanismos financeiros novos e inovadores.

ARTIGO 19.º

Migração

1. As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os

respetivos territórios. Reconhecendo que a pobreza é uma das causas profundas da migração e a fim de reforçar

a cooperação entre si, as Partes instituem um amplo diálogo global sobre todas as questões relacionadas com

a migração, incluindo a migração irregular, os fluxos de refugiados, o transporte clandestino e tráfico de seres