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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10

h) promover o aumento do comércio e do investimento entre as Partes, tendo em conta o tratamento especial

e diferenciado, por forma a reduzir as assimetrias estruturais existentes entre as duas regiões.

ARTIGO 3.º

Âmbito de aplicação

As Partes devem tratar-se mutuamente como iguais. Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser

interpretada de forma a comprometer a soberania de qualquer uma das Repúblicas da Parte AC.

TÍTULO II

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 4.º

Conselho de Associação

1. É criado um Conselho de Associação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e

supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares não

superiores a dois anos, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes concordem.

O Conselho de Associação reúne-se quando apropriado e acordado por ambas as Partes, a nível de Chefes de

Estado ou de Governo. Além disso, a fim de reforçar o diálogo político e torná-lo mais eficaz, são encorajadas

reuniões específicas ad hoc a nível dos serviços.

2. O Conselho de Associação analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente

Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3. O Conselho de Associação analisa igualmente as propostas e recomendações formuladas pelas Partes

tendo em vista a melhoria das relações estabelecidas ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 5.º

Composição e regulamento interno

1. O Conselho de Associação é constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas

da Parte AC, a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e tendo em conta as

questões específicas (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a abordar numa determinada sessão.

2. O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, de acordo com as condições

previstas no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da Parte UE,

por um lado, e por um representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, de acordo com o disposto

no seu regulamento interno.

ARTIGO 6.º

Poder de decisão

1. Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de

Associação dispõe de poder de decisão.

2. As decisões adotadas são obrigatórias para as Partes, as quais devem adotar todas as medidas

necessárias à sua aplicação, em conformidade com as respetivas normas internas e procedimentos jurídicos.

3. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.