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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14

4. Por conseguinte, as Partes concordam em respeitar e aplicar na íntegra as respetivas obrigações em

matéria de luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as respetivas munições,

no âmbito dos acordos internacionais existentes e das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das

Nações Unidas, bem como os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis

neste domínio, como é o caso do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o

Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre.

ARTIGO 15.º

Armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas de destruição maciça

e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição

maciça e respetivos vetores mediante a plena observância e a aplicação, a nível nacional, das obrigações que

lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem

como de outras obrigações internacionais pertinentes.

3. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objetivo de não proliferação mediante:

a) a adoção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros

instrumentos internacionais pertinentes e assegurar a sua plena aplicação;

b) o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo

das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a

aplicação de sanções eficazes em caso de violação dos controlos das exportações.

5. As Partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua

cooperação neste domínio.

ARTIGO 16.º

Luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com o direito

internacional em matéria de direitos humanos, de direito humanitário e de direito dos refugiados, as convenções

e instrumentos internacionais aplicáveis, as resoluções pertinentes das Nações Unidas, as suas legislações e

regulamentações respetivas e a Estratégia Global Antiterrorismo das Nações Unidas, adotada pela Resolução

n.º 60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2006, acordam em cooperar na

prevenção e supressão de atos terroristas.

2. Essa cooperação é levada a efeito:

a) no âmbito da plena aplicação das convenções e instrumentos internacionais, incluindo todas as

resoluções pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas e as resoluções do Conselho de Segurança

das Nações Unidas;

b) através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em

conformidade com o direito internacional e nacional;

c) através da colaboração sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, incluindo nos

domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio das experiências adquiridas em matéria de

prevenção e proteção na luta contra o terrorismo;

d) através de trocas de pontos de vista sobre os quadros legislativos e as melhores práticas, bem como

assistência técnica e administrativa;