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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12

ARTIGO 9.º

Comité Parlamentar de Associação

1. É instituído o Comité Parlamentar de Associação. Este comité é constituído por membros do Parlamento

Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento Centro-americano (PARLACEN), por outro lado, e, no

caso das Repúblicas da Parte AC que não sejam membros do PARLACEN, por representantes designados pelo

respetivo Congresso Nacional, que se reúnem e trocam pontos de vista. O comité determina a frequência das

suas reuniões e é presidido por um dos dois lados, alternadamente.

2. O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

3. O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação todas as informações

pertinentes relativamente à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornece ao comité as

informações solicitadas.

4. O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações adotadas pelo

Conselho de Associação.

5. O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

ARTIGO 10.º

Comité Consultivo Misto

1. É instituído o Comité Consultivo Misto enquanto órgão consultivo do Conselho de Associação. A sua

função consiste em apresentar ao Conselho de Associação os pontos de vista das organizações da sociedade

civil sobre a aplicação do presente Acordo, sem prejuízo de outros processos em conformidade com o disposto

no artigo 11.º O Comité Consultivo Misto deve ainda contribuir para a promoção do diálogo e da cooperação

entre as organizações da sociedade civil da União Europeia e as da América Central.

2. O Comité Consultivo Misto é constituído por um número igual de representantes do Comité Económico e

Social Europeu, por um lado, e por representantes do Comité Consultivo del Sistema de la Integración

Centro-americana (CC-SICA) e do Comité Consultivo de Integración Económica (CCIE), por outro lado.

3. O Comité Consultivo Misto adota o seu regulamento interno.

ARTIGO 11.º

Sociedade civil

1. As Partes promovem reuniões de representantes da sociedade civil da União Europeia e da América

Central, incluindo a comunidade académica, os parceiros económicos e sociais e as organizações não

governamentais.

2. As Partes convocam regularmente reuniões com os referidos representantes, a fim de os informar sobre

a aplicação do presente Acordo e de reunir as suas sugestões a este respeito.

PARTE II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 12.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do diálogo político entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte UE

são: