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1 DE AGOSTO DE 2016 7

CONSIDERANDO os tradicionais laços históricos, culturais, políticos, económicos e sociais existentes entre

as Partes e o desejo de aprofundarem as suas relações, com base em princípios e valores comuns e nos

mecanismos que regem atualmente as relações entre as Partes, bem como o desejo de consolidar, aprofundar

e diversificar as relações birregionais em domínios de interesse comum, num espírito de respeito mútuo,

igualdade, não discriminação, solidariedade e benefícios mútuos;

CONSIDERANDO os desenvolvimentos positivos em ambas as regiões nas últimas duas décadas, que

permitiram que a prossecução de objetivos e interesses comuns entrasse numa nova fase – mais profunda, mais

moderna e permanente – das relações, de modo a estabelecer uma associação birregional que responda quer

aos atuais desafios internos quer às realidades internacionais;

SALIENTANDO a importância que as Partes atribuem à consolidação do diálogo político e do processo de

cooperação económica estabelecido até à data entre as Partes ao abrigo do Diálogo de San José, iniciado em

1984 e renovado desde então em numerosas ocasiões;

RELEMBRANDO as conclusões da Cimeira de Viena de 2006, incluindo os compromissos assumidos pela

América Central no que diz respeito ao aprofundamento da integração económica regional;

RECONHECENDO que os progressos alcançados no processo centro-americano de integração económica

regional, como a ratificação do Convenio Marco para el Establecimiento de la Unión Aduanera Centroamericana

e do Tratado sobre Inversión y Comercio de Servicios, bem como a implementação de um mecanismo

jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria económica em toda a região

centro-americana;

CONFIRMANDO o seu respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como

enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

RECORDANDO o seu empenhamento nos princípios do Estado de Direito e da boa governação;

BASEANDO-SE no princípio da responsabilidade partilhada e convictos da importância de prevenir a

utilização de drogas ilícitas e reduzir os seus efeitos nocivos, mediante, inclusivamente, o combate ao cultivo, à

produção, à transformação e ao tráfico de drogas ilícitas e seus precursores, bem como o combate ao

branqueamento de capitais;

ASSINALANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III,

Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes

Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia, juntamente

com o Reino Unido e/ou a Irlanda, tenham notificado conjuntamente as Repúblicas da Parte AC de que o Reino

Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21 relativo

à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado

da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda

cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo n.º 21, artigo 4.ºA, a

União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informam de imediato as Repúblicas da Parte

AC de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do presente

Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da

Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

DESTACANDO o seu empenho em cooperar, a fim de assegurar a realização dos objetivos de erradicação

da pobreza, criação de emprego, desenvolvimento equitativo e sustentável, incluindo aspetos como a

vulnerabilidade às catástrofes naturais, a conservação e proteção do ambiente e da biodiversidade, e a

integração progressiva dos países da Parte AC na economia mundial;