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1 DE AGOSTO DE 2016 11

4. O Conselho de Associação aprova as decisões e recomendações por acordo mútuo entre as Partes. No

caso das Repúblicas da Parte AC, a adoção de decisões e recomendações exige consenso.

5. O procedimento estabelecido no n.º 4 aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente

Acordo.

ARTIGO 7.º

Comité de Associação

1. O Conselho de Associação é assistido no exercício das suas funções por um Comité de Associação,

constituído por representantes da Parte UE e de cada uma das Repúblicas da Parte AC, a nível de altos

funcionários, tendo em conta os aspetos específicos (diálogo político, cooperação e/ou comércio) a considerar

numa determinada sessão.

2. O Comité de Associação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3. O Conselho de Associação adota o regulamento interno do Comité de Associação.

4. O Comité de Associação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre

que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Associação. Nesse caso, o Comité de Associação adota

as suas decisões em conformidade com as condições previstas nos artigos 4.º a 6.º.

5. O Comité de Associação reúne, em princípio uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e na América

Central, a fim de efetuar uma apreciação global da aplicação do presente Acordo, numa data e com uma ordem

de trabalhos previamente acordadas entre as Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre

estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité de Associação é exercida

alternadamente por um representante de cada uma das Partes.

ARTIGO 8.º

Subcomités

1. O Comité de Associação é assistido no exercício das suas funções pelos subcomités criados no âmbito

do presente Acordo.

2. O Comité de Associação pode decidir criar quaisquer outros subcomités. Pode decidir alterar a tarefa

atribuída a um subcomité ou dissolvê-lo.

3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,

a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América

Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um

representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

5. A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto

diretamente à apreciação do Comité de Associação.

6. O Conselho de Associação adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações

desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no

presente Acordo.

7. É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité de Associação no exercício

das suas funções no que respeita à parte III do presente Acordo. Tem igualmente as seguintes tarefas:

a) participar em qualquer questão relacionada com a cooperação, mandatado pelo Comité de Associação;

b) acompanhar a aplicação global da parte III do presente Acordo;

c) discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte

III do presente Acordo.