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1 DE AGOSTO DE 2016 9

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E GERAIS

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO

ARTIGO 1.º

Princípios

1. O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e

externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, que é um dos

princípios norteadores da aplicação do presente Acordo, tendo designadamente em conta os Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio. As Partes garantem o estabelecimento de um equilíbrio adequado entre as

componentes económica, social e ambiental do desenvolvimento sustentável.

3. As Partes reiteram o seu empenho no respeito dos princípios da boa governação e do Estado de direito,

o que implica, em especial, o primado do direito; a separação de poderes; a independência do poder judicial;

procedimentos claros de tomada de decisões a nível dos poderes públicos; instituições transparentes e

responsáveis; uma gestão eficaz e transparente da administração pública a nível local, regional e nacional; e a

aplicação de medidas destinadas a prevenir e combater a corrupção.

ARTIGO 2.º

Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos do presente Acordo são os seguintes:

a) reforçar e consolidar as relações entre as Partes, através de uma associação baseada em três partes

interdependentes e fundamentais: diálogo político, cooperação e comércio, assentes no respeito mútuo, na

reciprocidade e no interesse comum. A aplicação do presente Acordo implica a plena utilização dos acordos e

disposições institucionais acordados pelas Partes;

b) desenvolver uma parceria política privilegiada baseada em valores, princípios e objetivos comuns,

designadamente o respeito e a promoção da democracia e dos direitos humanos, do desenvolvimento

sustentável, da boa governação e do Estado de direito, assumindo o compromisso de promover e proteger estes

valores e os princípios no contexto mundial, de forma a contribuir para o reforço do multilateralismo;

c) reforçar a cooperação birregional em todos os domínios de interesse comum, com o objetivo de tornar o

desenvolvimento social e económico mais sustentável e equitativo em ambas as regiões;

d) aumentar e diversificar as relações comerciais birregionais das Partes em conformidade com o Acordo

OMC e com as disposições e os objetivos específicos enunciados na parte IV do presente Acordo, a fim de

contribuir para um maior crescimento económico, para a melhoria gradual da qualidade de vida em ambas as

regiões e para uma melhor integração de ambas as regiões na economia mundial;

e) reforçar e aprofundar o processo gradual de integração regional em domínios de interesse comum, de

forma a facilitar a aplicação do presente Acordo;

f) reforçar as relações de boa vizinhança e o princípio da resolução pacífica de litígios;

g) pelo menos manter e, de preferência, melhorar o nível da boa governação e o nível das normas sociais,

laborais e ambientais alcançado graças à aplicação efetiva das convenções internacionais subscritas pelas

Partes no momento da entrada em vigor do presente Acordo; e