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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8

CONFIRMANDO a importância que as Partes atribuem aos princípios e normas que regem o comércio

internacional, nomeadamente os enunciados no Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do

Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994 (a seguir designado "Acordo OMC"), e nos acordos multilaterais

anexados ao Acordo OMC, assim como a necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

CONSIDERANDO a diferença dos níveis de desenvolvimento económico e social existente entre as

Repúblicas da Parte AC e a Parte UE, bem como o objetivo partilhado de reforçar o processo de

desenvolvimento económico e social na América Central;

DESEJANDO reforçar as suas relações económicas e, em especial, o comércio e o investimento,

fortalecendo e melhorando o nível atual de acesso das Repúblicas da Parte AC ao mercado da União Europeia,

contribuindo assim para o crescimento económico da América Central e para a redução das assimetrias entre

as duas regiões;

CONVICTAS de que o presente Acordo cria um clima propício ao desenvolvimento das suas relações

económicas, em especial nos setores do comércio e do investimento, que são determinantes para o

desenvolvimento económico e social e para a inovação e modernização tecnológicas;

DESTACANDO a necessidade de tomar como base os princípios, objetivos e mecanismos que regem as

relações entre as duas regiões, em especial o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação assinado em 2003

entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, do

Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (a seguir designado "Acordo de Diálogo

Político e de Cooperação de 2003"), bem como o Acordo-Quadro de Cooperação assinado em 1993 entre as

mesmas Partes;

CONSCIENTES da necessidade de promover o desenvolvimento sustentável em ambas as regiões,

mediante o estabelecimento de uma parceria para o desenvolvimento com a participação de todas as partes

interessadas, incluindo a sociedade civil e o setor privado, em conformidade com os princípios enunciados no

Consenso de Monterrey e na Declaração de Joanesburgo e com o respetivo plano de aplicação;

CORROBORANDO que os Estados, no exercício do poder soberano de explorar os seus recursos naturais

de acordo com as suas próprias políticas em matéria de ambiente e de desenvolvimento, devem fomentar o

desenvolvimento sustentável;

CIENTES da necessidade de estabelecer um diálogo abrangente em matéria de migração, com o intuito de

reforçar a cooperação birregional nessa matéria, no quadro das partes do presente Acordo dedicadas ao Acordo

de Diálogo Político e de Cooperação, e garantir a promoção e proteção eficazes dos direitos humanos de todos

os migrantes;

RECONHECENDO que nenhuma disposição do presente Acordo se refere à posição das Partes em

negociações comerciais bilaterais ou multilaterais, atuais ou futuras, nem pode ser interpretada no sentido de

definir essa posição;

SUBLINHANDO a sua vontade de cooperar em fóruns internacionais sobre questões de interesse comum;

TENDO EM CONTA a parceria estratégica estabelecida entre a União Europeia e a América Latina e as

Caraíbas, no âmbito da Cimeira do Rio de 1999, posteriormente reafirmada na Cimeira de Madrid de 2002, na

Cimeira de Guadalajara de 2004, na Cimeira de Viena de 2006, na Cimeira de Lima de 2008 e na Cimeira de

Madrid de 2010;

TENDO EM CONTA a Declaração de Madrid de maio de 2010,