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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30

concorrência, a fim de apoiar as diligências destas autoridades no sentido de reforçar e controlar o cumprimento

efetivo da legislação da concorrência, nos domínios da política antitrust e de concentrações, incluindo a defesa

da concorrência.

ARTIGO 53.º

Cooperação aduaneira e assistência mútua

1. As Partes promovem e facilitam a cooperação entre as respetivas administrações aduaneiras, a fim de

garantir a realização dos objetivos enunciados na parte IV, título II, capítulo 3 (Alfândegas e facilitação do

comércio), do presente Acordo, nomeadamente a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do

comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2. A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a) intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos

seguintes domínios:

i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) facilitação das operações de trânsito;

iii) verificação do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) relações com a comunidade empresarial;

v) livre circulação de mercadorias e integração regional;

b) criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c) promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como

transfronteiras.

3. As Partes prestam-se mutuamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em conformidade

com o disposto na parte IV, anexo III, do presente Acordo.

ARTIGO 54.º

Cooperação e assistência técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comércio

As Partes reconhecem a importância de que se reveste a assistência técnica no domínio aduaneiro e da

facilitação do comércio para efeitos de aplicação das medidas enunciadas na parte IV, título II, capítulo 3

(Alfândegas e facilitação do comércio), do presente Acordo. As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos

seguintes domínios:

a) intensificação da cooperação institucional a fim de reforçar o processo de integração regional;

b) disponibilização às autoridades competentes de conhecimentos especializados e reforço das capacidades

em matéria aduaneira (designadamente, certificação e controlo da origem das mercadorias, entre outros

aspetos), bem como sobre questões técnicas, a fim de aplicar os procedimentos aduaneiros regionais;

c) aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, nomeadamente avaliação dos riscos, adoção

de decisões prévias vinculativas, simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, controlos

aduaneiros e métodos de auditoria das sociedades;

d) introdução de procedimentos e práticas que reflitam, na medida do possível, os instrumentos e as normas

internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo as regras da OMC e os

instrumentos e as normas da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir designada "OMA"),

designadamente a versão revista da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos

Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das

Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global; e

e) sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos

comerciais.