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1 DE AGOSTO DE 2016 113

violado à escala comercial e tenha apresentado provas relevantes para a fundamentação das suas alegações

que se encontrem sob o controlo da parte contrária, para permitir que as autoridades judiciais competentes

ordenem, se considerarem oportuno – e caso a legislação aplicável assim preveja –, após um pedido neste

sentido, que a parte contrária apresente essas provas, desde que a proteção das informações confidenciais seja

salvaguardada.

ARTIGO 263.º

Medidas de preservação das provas

As autoridades judiciais podem, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis

para fundamentar a sua alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado,

ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde

que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir a descrição

pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias em infração e, sempre

que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos

documentos a elas referentes. Essas medidas podem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte,

sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista

um risco demonstrável de destruição das provas.

ARTIGO 264.º

Direito de informação

Salvo quando tal se revele desproporcionado em relação à gravidade da infração, as Partes podem habilitar

as autoridades judiciais a ordenar ao infrator que informe o titular do direito sobre a identidade de terceiros

envolvidos na produção e distribuição das mercadorias ou serviços em infração e sobre os seus circuitos de

distribuição.

ARTIGO 265.º

Medidas provisórias e cautelares

1. Cada Parte prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes possam emitir medidas provisórias

e cautelares e executá-las de forma expedita, para evitar a violação iminente de direitos de propriedade

intelectual ou para proibir a continuação das alegadas violações. Essas medidas podem ser ordenadas, a pedido

do titular do direito, inaudita altera parte, ou após ter sido ouvido o requerido, em conformidade com as regras

de procedimento judicial de cada Parte.

2. Cada Parte garante que as suas autoridades judiciais podem exigir ao requerente que faculte todas as

provas razoavelmente disponíveis, a fim de se assegurarem com um grau suficiente de certeza de que o direito

do requerente está a ser objeto de infração ou que esta é iminente, e ordenar ao requerente que constitua uma

caução razoável ou garantia equivalente suficiente para proteger o requerido e evitar abusos, e de forma a não

constituir um fator de dissuasão indevido do recurso a tais procedimentos.

ARTIGO 266.º

Medidas corretivas

1. Cada Parte garante que:

a) as suas autoridades judiciais podem, a pedido do requerente e sem prejuízo de quaisquer indemnizações

por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da infração, ordenar a destruição das mercadorias