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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 118

concorrência; e

c) as concentrações de empresas que entravem de modo significativo a concorrência efetiva, tal como

previsto nas respetivas legislações da concorrência.

ARTIGO 279.º

Aplicação

1. As Partes adotam ou mantêm em vigor uma legislação da concorrência abrangente que aborde

eficazmente as práticas anticoncorrenciais referidas no artigo 278.º, n.º 2, alíneas a) a c). As Partes instituem ou

mantêm autoridades de concorrência designadas e adequadamente equipadas para a aplicação transparente e

efetiva das legislações da concorrência.

2. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes não tiver ainda adotado a

legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) ou b), nem designado a autoridade da

concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea a) ou b), tem de o fazer no prazo de sete anos. Uma vez findo

este período de transição, os termos "legislação da concorrência" e "autoridade da concorrência" referidos no

presente título passam a ser entendidos exclusivamente na aceção do artigo 277.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2,

alíneas a) e b).

3. Se, no momento da entrada em vigor do presente Acordo, uma República da Parte AC não tiver ainda

adotado a legislação da concorrência referida no artigo 277.º, n.º 1, alínea c), nem designado a autoridade da

concorrência referida no artigo 277.º, n.º 2, alínea c), tem de o fazer no prazo de três anos.

4. Nenhuma disposição do presente título prejudica as competências que as Partes atribuam às respetivas

autoridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e coerente das respetivas legislações da concorrência.

ARTIGO 280.º

Empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, incluindo os monopólios

designados

1. Nenhuma disposição do presente título impede uma República da Parte AC ou um Estado-Membro da

União Europeia de designar ou manter empresas públicas, empresas que beneficiam de direitos especiais ou

exclusivos ou monopólios em aplicação das respetivas legislações nacionais.

2. As entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à legislação da concorrência na

medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções

específicas que lhes tenham sido atribuídas por uma República da Parte AC ou por um Estado-Membro da Parte

UE.

3. As Partes asseguram que, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, não é exercida

qualquer discriminação41 por essas entidades no que respeita às condições em que as mercadorias ou serviços

são comprados ou vendidos, nem entre as pessoas singulares ou coletivas de qualquer das Partes, nem entre

as mercadorias originárias de qualquer das Partes.

4. Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações das Partes previstos na parte IV,

título V (Contratos públicos), do presente Acordo.

ARTIGO 281.º

Intercâmbio de informações não confidenciais e cooperação em matéria de aplicação efetiva

1. A fim de facilitar a aplicação efetiva das respetivas legislações da concorrência, as autoridades da

concorrência podem proceder ao intercâmbio de informações não confidenciais.

41 Por "discriminação" entende-se uma medida que não é conforme com o tratamento nacional, tal como definido nas disposições pertinentes do presente Acordo.