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1 DE AGOSTO DE 2016 121

h) Convenção n.º 98 sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva.

3. As Partes trocam informações sobre a sua situação e progressos respetivos no que diz respeito à

ratificação das outras convenções da OIT.

4. As Partes sublinham que as normas de trabalho não devem ser invocadas ou utilizadas para fins de

protecionismo comercial e que as vantagens comparativas de qualquer uma das Partes não devem ser postas

em causa.

5. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, em questões de trabalho e

emprego relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

ARTIGO 287.º

Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1. As Partes reconhecem que a governação e os acordos internacionais em matéria de ambiente são

elementos importantes para abordar os problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade

de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente. As Partes comprometem-se a consultar e a cooperar,

conforme necessário, em questões de ambiente relacionadas com o comércio que se revistam de interesse

mútuo.

2. As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas

os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais sejam partes, incluindo:

a) o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono;

b) a Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e

Sua Eliminação;

c) a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes;

d) a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de

Extinção (a seguir designada "CITES");

e) a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

f) o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; e

g) o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas43.

3. As Partes comprometem-se a garantir a ratificação, na data da entrada em vigor do presente Acordo, da

alteração do artigo XXI da CITES, adotada na reunião de Gaborone (Botsuana), em 30 de abril de 1983.

4. As Partes comprometem-se igualmente, na medida em que ainda o não tenham feito, a ratificar e aplicar

efetivamente, o mais tardar até à data de entrada em vigor do presente Acordo, a Convenção de Roterdão

relativa ao Procedimento de Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para Determinados Produtos

Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

5. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a

aplicação efetiva, por qualquer das Partes, de medidas destinadas a pôr em prática os acordos referidos no

presente artigo, desde que as mesmas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de

discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que existam as mesmas condições ou uma restrição

dissimulada ao comércio internacional.

ARTIGO 288.º

Comércio propício ao desenvolvimento sustentável

1. As Partes reafirmam que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões. Neste contexto, reconhecem o valor da cooperação internacional em apoio dos esforços de

desenvolvimento de regimes de comércio e práticas comerciais que favoreçam o desenvolvimento sustentável,

43 Para maior certeza, a remissão do artigo 287.º, n.º 2, para os acordos ambientais multilaterais inclui os protocolos, as alterações, os anexos e os ajustamentos ratificados pelas Partes.