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1 DE AGOSTO DE 2016 119

2. A autoridade da concorrência de uma Parte pode solicitar a cooperação da autoridade da concorrência

da outra Parte relativamente às atividades de aplicação efetiva da legislação. Essa cooperação não impede as

Partes de tomarem decisões autónomas.

3. Nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte. Caso uma Parte decida comunicar

informações, essa Parte pode decidir não divulgar as informações se a comunicação das mesmas for proibida

pela respetiva legislação e regulamentação ou se for incompatível com os seus interesses. Uma Parte pode

exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente artigo seja sujeita às condições por

ela especificadas.

ARTIGO 282.º

Cooperação e assistência técnica

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas de assistência técnica

relacionadas com a política da concorrência e com atividades de aplicação efetiva da legislação. Esta

cooperação é abordada na parte III, título VI (Desenvolvimento económico e comercial), artigo 52.º, do presente

Acordo.

ARTIGO 283.º

Resolução de litígios

As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X

(Resolução de litígios), do presente Acordo para as questões que digam respeito ao disposto no presente título.

TÍTULO VIII

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 284.º

Contexto e objetivos

1. As Partes recordam a Agenda 21 sobre Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, o Plano de Execução de

Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego e

Trabalho Digno, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, de 2006. As Partes reafirmam o seu

empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo de

desenvolvimento sustentável e garantir que esse objetivo é integrado e refletido a todos os níveis das suas

relações comerciais. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de ter em conta os melhores interesses

económicos, sociais e ambientais não só das respetivas populações, mas também das gerações futuras.

2. As Partes reafirmam o seu empenho em alcançar o desenvolvimento sustentável, cujos pilares –

desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se

reforçam mutuamente. As Partes sublinham a vantagem de considerar as questões sociais e ambientais

associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento

sustentável.

3. As Partes acordam em que o presente título exprime uma abordagem cooperativa baseada em valores e

interesses comuns, tendo em conta as diferenças entre os seus níveis de desenvolvimento e o respeito pelas

suas necessidades e aspirações atuais e futuras.

4. As Partes abstêm-se de recorrer aos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da parte IV, título

X (Resolução de litígios), do presente Acordo e ao Mecanismo de mediação para medidas não pautais ao abrigo

da parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente Acordo para as questões

que digam respeito ao disposto no presente título.