O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 116

escrito às autoridades administrativas ou judiciais competentes a suspensão da introdução em livre circulação

dessas mercadorias ou a sua apreensão por parte das autoridades aduaneiras. Entende-se que não há

obrigação de aplicar estes procedimentos às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro

país pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3. Os direitos ou deveres estabelecidos na secção 4 do Acordo TRIPS relativos ao importador são

igualmente aplicáveis ao exportador ou ao detentor das mercadorias.

4. Cada Parte garante que as suas autoridades competentes possam iniciar ex officio as medidas relativas

às fronteiras nos casos de importação, exportação e trânsito.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

ARTIGO 274.º

Subcomité para a Propriedade Intelectual.

1. As Partes instituem o Subcomité para a Propriedade Intelectual, em conformidade com o artigo 348.º e tal

como estabelecido no anexo XXI (Subcomités), a fim de acompanhar a execução do artigo 231.º e do capítulo 2,

secção C (Indicações geográficas), do presente título.

2. O subcomité tem as seguintes funções:

a) recomendar ao Comité de Associação a aprovação, pelo Conselho de Associação, da alteração da lista

de indicações geográficas do anexo XVIII (Indicações geográficas protegidas);

b) trocar informações sobre indicações geográficas, a fim de considerar a sua eventual proteção em

conformidade com o presente Acordo, bem como sobre indicações geográficas que deixem de ser protegidas

no seu país de origem;

c) promover a transferência de tecnologia da Parte UE para as Repúblicas da Parte AC;

d) definir os domínios prioritários para as iniciativas a desenvolver em matéria de transferência de tecnologia,

investigação e desenvolvimento e formação de capital humano;

e) manter um inventário ou registo dos programas, atividades e iniciativas em curso, no domínio da

propriedade intelectual, com especial ênfase na transferência de tecnologia;

f) efetuar recomendações pertinentes ao Comité de Associação nas matérias da sua competência; e

g) ocupar-se de qualquer outra questão para a qual tenha sido mandatado pelo Comité de Associação.

ARTIGO 275.º

Cooperação e assistência técnica em matéria de propriedade intelectual

As Partes acordam em que é do seu interesse comum promover iniciativas mútuas de cooperação e

assistência técnica em questões relacionadas com o presente título. Neste sentido, as Partes identificam uma

série de atividades de cooperação, que se encontram estabelecidas na parte III, título VI (Desenvolvimento

económico e comercial), artigo 55.º, do presente Acordo.

ARTIGO 276.º

Disposições finais

1. O Panamá pode adiar a execução das disposições do artigo 233.º, alíneas c) e d); do artigo 234.º; do

artigo 238.º, alínea b); do artigo 240.º; do artigo 252.º, n.ºs 1 e 2; do artigo 255.º, n.º 2; do artigo 256.º; do

artigo 258.º, n.º 1; do artigo 259.º; do artigo 266.º, n.º 4, e do artigo 271.º, por um período não superior a dois

anos que tem início na data da entrada em vigor do presente Acordo.