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1 DE AGOSTO DE 2016 111

de cinco anos cada, até ao prazo máximo de proteção estabelecido na legislação de cada uma das Partes.

2. Sempre que uma Parte preveja a proteção de desenhos ou modelos não registados, a duração da mesma

é de, pelo menos, três anos.

ARTIGO 256.º

Anulação ou recusa do registo

1. Só é possível recusar o registo de um desenho ou modelo, ou declará-lo inválido, por razões imperiosas

e importantes que, nos termos do disposto na legislação de cada uma das Partes, podem incluir os seguintes

casos:

a) se o desenho ou modelo não corresponder à definição constante do artigo 252.º, n.º 1;

b) se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do direito não tiver direito ao desenho ou modelo;

c) se o desenho ou modelo estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior que tenha sido divulgado

ao público após a data de depósito do pedido ou, caso seja reivindicada prioridade, após a data de prioridade

do desenho ou modelo, e se estiver protegido desde uma data anterior à referida data por um desenho ou

modelo registado ou por um pedido de registo de desenho ou modelo;

d) se for utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo subsequente e a legislação da Parte em causa

que regula esse sinal distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir essa utilização;

e) se o desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de

autor da Parte em causa;

f) se o desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de qualquer dos elementos enumerados no

artigo 6.º-ter da Convenção de Paris ou de outros emblemas, insígnias e escudos para além dos abrangidos

pelo referido artigo 6.º-ter e que se revistam de um interesse público particular no território de uma Parte;

g) se a divulgação do desenho ou modelo industrial for contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

2. Uma Parte pode prever, como alternativa à invalidação, que um desenho ou modelo sujeito aos motivos

previstos no n.º 1 tenha uma utilização limitada.

ARTIGO 257.º

Relação com o direito de autor

Qualquer desenho ou modelo protegido por um direito relativo a desenhos ou modelos registado no território

de uma Parte em conformidade com a presente secção pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo

direito de autor dessa Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer

forma.

SECÇÃO E

PATENTES

ARTIGO 258.º

Acordos internacionais

1. As Partes observam o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de

Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980).

2. A União Europeia envida todos os esforços razoáveis para observar as disposições do Tratado sobre o

Direito das Patentes (Genebra, 2000) e as Repúblicas da Parte AC envidam todos os esforços razoáveis para

ratificarem ou aderirem ao referido Tratado.