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1 DE AGOSTO DE 2016 115

adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e

publicação integral ou parcial. As Partes podem prever outras medidas de publicidade adicionais adequadas à

especificidade das circunstâncias, nomeadamente publicidade notória.

ARTIGO 270.º

Presunção de posse

Para efeitos da aplicação dos procedimentos, das medidas e das vias de recurso previstos no presente título,

é suficiente, para os titulares de direitos de autor ou de direitos conexos, relativamente à matéria sujeita a

proteção, que, na falta de prova em contrário, o seu nome figure na obra da maneira habitual para que sejam

considerados como tal e, por conseguinte, tenham direito a intentar um processo por infração.

ARTIGO 271.º

Sanções penais

As Partes preveem procedimentos e sanções penais aplicáveis pelo menos em casos de contrafação

deliberada de uma marca ou de pirataria em relação aos direitos de autor numa escala comercial. As sanções

possíveis incluem a prisão e/ou sanções pecuniárias suficientes para constituir um fator dissuasivo, em

conformidade com o nível das sanções aplicadas a delitos de gravidade correspondente. Nos casos apropriados,

as sanções possíveis incluirão igualmente a apreensão, o arresto e a destruição das mercadorias em infração e

de quaisquer materiais e instrumentos que tenham sido utilizados predominantemente na prática do delito. As

Partes podem prever a aplicação de procedimentos e sanções penais noutros casos de infração dos direitos de

propriedade intelectual, especialmente quando essas infrações sejam cometidas deliberadamente e numa

escala comercial.

ARTIGO 272.º

Limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

As Partes acordam em manter o tipo de limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços

atualmente previstas nas respetivas legislações, designadamente:

a) para a Parte UE: as previstas na Diretiva 2000/31/CE sobre o comércio eletrónico;

b) para as Repúblicas da Parte AC: as adotadas a nível interno a fim de cumprir as suas obrigações

internacionais.

Uma Parte pode adiar a execução do disposto no presente artigo por um período máximo de três anos, a

contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 273.º

Medidas relativas às fronteiras

1. As Partes reconhecem a importância da coordenação no domínio aduaneiro, razão pela qual se

comprometem a promover a aplicação efetiva da legislação aduaneira em relação às mercadorias apresentadas

sob uma marca de contrafação e às mercadorias pirateadas em desrespeito do direito de autor, especificamente

através do intercâmbio de informações e da coordenação entre as administrações aduaneiras das Partes.

2. Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as Partes adotam procedimentos que permitam ao

titular de um direito que tenha motivos válidos para suspeitar que possa ocorrer importação, exportação, re-

exportação, entrada em ou saída de um território aduaneiro, colocação sob regime suspensivo ou colocação em

zona franca ou entreposto franco de mercadorias que violam as marcas ou os direitos de autor, solicitar por