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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 112

SECÇÃO F

VARIEDADES VEGETAIS

ARTIGO 259.º

Variedades vegetais

1. As Partes asseguram a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes ou de um sistema

sui generis eficaz quer por meio de qualquer combinação de ambos.

2. As Partes consideram que não existe qualquer contradição entre a proteção das variedades vegetais e a

capacidade de uma Parte para proteger e conservar os seus recursos genéticos.

3. As Partes têm o direito de prever exceções aos direitos exclusivos atribuídos aos obtentores de variedades

vegetais, de modo a permitir aos agricultores guardar, utilizar e trocar sementes protegidas ou material de

propagação protegido produzidos na própria exploração.

CAPÍTULO 3

APLICAÇÃO EFECTIVA DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 260.º

Obrigações gerais

1. As Partes reafirmam os direitos e compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS,

nomeadamente da sua parte III, e preveem os seguintes procedimentos, medidas e vias de recurso

complementares necessários para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Estes procedimentos, medidas e vias de recurso são justos, proporcionais e equitativos, não devendo ser

inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados39.

2. As referidas medidas e vias de recurso também são eficazes e dissuasivas e aplicadas de forma a evitar

que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

ARTIGO 261.º

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem às seguintes pessoas legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das

medidas e das vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS:

a) titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável; e

b) federações e associações, bem como titulares de licenças exclusivas e outros titulares de licenças

devidamente autorizados, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma. O termo

"titular de licença" inclui o titular da licença de um ou vários dos direitos de propriedade intelectual exclusivos

abrangidos por uma determinada propriedade intelectual.

ARTIGO 262.º

Provas

As Partes adotam as medidas necessárias nos casos em que um titular de direitos tenha apresentado provas

razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação de que o seu direito de propriedade intelectual foi

39 Para efeitos dos artigos 260.º a 272.º, a noção de "direitos de propriedade intelectual" abrange, pelo menos, os direitos seguintes: os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados e os direitos conexos; os direitos relacionados com patentes; as marcas; os desenhos ou modelos industriais; os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; as indicações geográficas; as variedades vegetais; as designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna em causa.