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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 124

3. A Comissão para o Comércio e o Desenvolvimento Sustentável reúne no primeiro ano após a data de

entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário para supervisionar a aplicação

do presente título, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo da parte III, título VI

(Desenvolvimento económico e comercial), do presente Acordo. As decisões e as recomendações da comissão

são adotadas por comum acordo entre as Partes e disponibilizadas ao público, salvo decisão da comissão em

contrário.

4. Cada Parte convoca novos grupos consultivos em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável45

ou consulta os existentes. A função destes grupos consiste em exprimir pontos de vista e formular

recomendações sobre aspetos do desenvolvimento sustentável relacionados com o comércio e aconselhar as

Partes sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no presente título.

5. Os grupos consultivos das Partes compreendem organizações representativas independentes, com uma

representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, entre outros, organizações

de empregadores e de trabalhadores, associações empresariais, organizações não governamentais e

autoridades públicas locais.

ARTIGO 295.º

Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil

1. As Partes comprometem-se a organizar e facilitar um Fórum birregional de Diálogo com a Sociedade Civil

para a realização de um diálogo aberto, com uma representação equilibrada dos agentes ambientais,

económicos e sociais. O diálogo conduzido pelo Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil abrange aspetos do

desenvolvimento sustentável das relações comerciais entre as Partes e examina de que forma a cooperação é

suscetível de contribuir para a realização dos objetivos enunciados no presente título. O Fórum de Diálogo com

a Sociedade Civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário46.

2. Salvo acordo em contrário das Partes, cada reunião da comissão inclui uma sessão em que os seus

membros apresentam ao Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil um relatório sobre a aplicação do presente

título. Por seu lado, o Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil pode expressar os seus pontos de vista e

pareceres, com o objetivo de promover o diálogo sobre a melhor forma de atingir os objetivos enunciados no

presente título.

ARTIGO 296.º

Consultas a nível do Governo

1. Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões de interesse mútuo

decorrentes do presente título, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte.

Para que a Parte que recebe o pedido possa responder, o pedido deve incluir informações suficientemente

específicas para apresentar a questão de maneira clara e objetiva, identificando o problema em causa e

fornecendo um breve resumo dos pedidos ao abrigo do presente título. As consultas têm início o mais

rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2. As Partes consultantes envidam todos os esforços necessários para resolver a questão de maneira

mutuamente satisfatória, tendo em conta as informações trocadas entre as Partes consultantes e as

oportunidades de cooperação na matéria. Durante as consultas, deve ser prestada especial atenção aos

problemas e interesses específicos das Partes que são países em desenvolvimento. As Partes consultantes

tomam em consideração as atividades da OIT ou de outras organizações ou organismos multilaterais

competentes em matéria de ambiente de que sejam partes. Sempre que tal seja pertinente, as Partes

consultantes podem, por acordo mútuo, procurar o aconselhamento ou a assistência dessas organizações e

45 No exercício do direito que lhes assiste de recorrer aos grupos consultivos existentes para a aplicação do disposto no presente título, as Partes dão aos órgãos existentes a oportunidade de reforçar e desenvolver as suas atividades com as novas perspetivas e áreas de trabalho constantes do presente título. Para esse efeito, as Partes podem recorrer aos grupos consultivos existentes a nível nacional. 46 Para maior certeza, a tomada de decisões e outras funções típicas das administrações públicas não podem ser delegadas no Fórum de Diálogo com a Sociedade Civil.