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1 DE AGOSTO DE 2016 139

2. O Mecanismo de Mediação não é aplicável a qualquer medida ou outra questão que surja no âmbito:

a) do título VIII relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável;

b) do título IX relativo à integração económica regional;

c) dos processos de integração da Parte UE e das Repúblicas da Parte AC;

d) de questões relativamente às quais tenham sido excluídos os procedimentos de resolução de litígios; e

e) de disposições de caráter institucional constantes do presente Acordo.

3. O presente título é aplicável bilateralmente entre a Parte UE, por um lado, e cada uma das Repúblicas da

Parte AC, por outro.

4. O procedimento de mediação é confidencial.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTO AO ABRIGO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 330.º

Início do procedimento

1. Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar por escrito que a outra Parte participe no procedimento de

mediação. O pedido inclui a descrição da questão de forma a apresentar claramente a medida em causa e os

seus efeitos sobre o comércio.

2. A Parte à qual o pedido é apresentado considera favoravelmente o pedido e responde por escrito no prazo

de 10 dias a contar da data da receção do pedido.

3. Antes de proceder à seleção do mediador nos termos do artigo 331.º, as Partes no procedimento

esforçam-se de boa-fé para alcançar um acordo através de negociações diretas, para o que dispõem de um

prazo de 20 dias.

ARTIGO 331.º

Seleção do mediador

1. As Partes no procedimento são incentivadas a chegar a acordo quanto a um mediador no prazo de 15

dias a contar do termo do prazo referido no artigo 330.º, n.º 3, ou mais cedo, se uma das Partes notificar a outra

de que um acordo não é viável sem a assistência de um mediador.

2. Se as Partes no procedimento não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo estabelecido, qualquer

das Partes pode solicitar a nomeação do mediador por sorteio. No prazo de cinco dias a contar da apresentação

do pedido, cada Parte estabelece uma lista de pelo menos três pessoas, que não sejam nacionais dessa Parte,

que preencham as condições do n.º 4 e possam assumir o cargo de mediador. No prazo de cinco dias a contar

da apresentação da lista, cada Parte seleciona pelo menos um nome da lista da outra Parte. O presidente do

Comité de Associação, ou o seu representante, escolhe então o mediador por sorteio de entre os nomes

selecionados. A seleção por sorteio ocorre no prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido de

nomeação por sorteio, numa data e num local a comunicar prontamente às Partes. As Partes podem, se o

desejarem, estar presentes no momento da seleção por sorteio.

3. Se uma Parte no procedimento não estabelecer a lista ou não selecionar um nome da lista da outra Parte,

o presidente ou o seu representante seleciona o mediador por sorteio, a partir da lista da Parte que tenha

cumprido os requisitos do n.º 2.

4. O mediador é um perito no domínio relacionado com a medida em questão51. O mediador ajuda, de

maneira imparcial e transparente, as Partes no procedimento a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis

sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada.

51 Por exemplo, em casos relacionados com normas e requisitos técnicos, o mediador deve ser especializado no domínio dos organismos internacionais de normalização pertinentes.