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1 DE AGOSTO DE 2016 143

ARTIGO 341.º

Processos administrativos

Cada Parte administra todas as medidas de aplicação geral a que se refere o artigo 339.º, de forma coerente,

imparcial e razoável. Mais concretamente, ao aplicar, em casos específicos, essas medidas a pessoas,

mercadorias, serviços ou estabelecimentos de uma Parte, cada Parte:

a) envida esforços para notificar as pessoas diretamente afetadas por um processo, com uma antecedência

razoável, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma declaração da autoridade

legal ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) garante a essas pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e

argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os

prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam; e

c) garante que os seus processos se baseiam na legislação.

ARTIGO 342.º

Re-exame e recurso

1. Cada Parte institui ou mantém tribunais ou processos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para

efeitos do re-exame imediato e, sempre que tal se justifique, da retificação das medidas administrativas finais

relativas às questões relacionadas com o comércio abrangidas pela parte IV do presente Acordo. Esses tribunais

são imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das

disposições e não possuem qualquer interesse significativo no desenlace da questão em apreço.

2. Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais ou processos, as partes no processo tenham direito a:

a) uma oportunidade razoável de apoiar ou defender as respetivas posições; e

b) uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação,

o processo compilado pela autoridade administrativa.

3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo re-exame previstos na respetiva legislação, cada Parte

assegura que as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou autoridades competentes e rejam a

prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em causa.

ARTIGO 343.º

Regras específicas

As disposições do presente título não prejudicam a aplicação de qualquer regra específica estabelecida

noutras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 344.º

Transparência em matéria de subvenções

1. Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção é uma medida relacionada com o comércio de

mercadorias que satisfaz as condições do artigo 1.1 do Acordo SMC e é específica na aceção do artigo 2.º deste

último Acordo. Esta disposição abrange as subvenções tal como definidas no Acordo sobre a Agricultura.

2. Cada Parte assegura a transparência em matéria de subvenções relacionadas com o comércio de

mercadorias. Com início na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte apresenta bienalmente à

outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou orçamento e, se possível, o beneficiário

da subvenção concedida pelo governo ou por qualquer entidade pública. Presume-se que o relatório foi

apresentado se a informação pertinente for difundida pelas Partes, ou em seu nome, num sítio de acesso público