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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 148

ARTIGO 353.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos

jurídicos internos.

2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes procederem

à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos internos referidos no n.º 1.

3. As notificações são enviadas, no caso da Parte UE, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia

e, no caso das Repúblicas da Parte AC, à Secretaría General del Sistema de la Integración Centroamericana

(SG-SICA), que são os depositários do presente Acordo.

4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a parte IV do presente Acordo pode ser aplicada pela União Europeia

e por cada uma das Repúblicas da Parte AC a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes

se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos jurídicos internos necessários para o efeito.

Neste caso, os órgãos institucionais necessários ao funcionamento do presente Acordo exercem as suas

funções.

5. Na data de entrada em vigor prevista no n.º 2, ou na data da aplicação do presente Acordo se aplicado

nos termos no n.º 4, cada Parte deve ter cumprido os requisitos previstos na parte IV, título VI (Propriedade

intelectual), artigo 244.º e artigo 245.º, n.º 1, alíneas a) e b), do presente Acordo. Se uma República da Parte

AC não tiver cumprido esses requisitos, o presente Acordo não entra em vigor em conformidade com o n.º 2 ou

não é aplicado em conformidade com o n.º 4 entre a Parte UE e essa República da Parte AC que não tenha

cumprido os requisitos até que os mesmos estejam cumpridos.

6. Quando uma disposição do presente Acordo é aplicada em conformidade com o n.º 4, qualquer referência,

nessa disposição, à data de entrada em vigor do presente Acordo deve ser entendida como referindo-se à data

a partir da qual as Partes acordam em aplicar a referida disposição em conformidade com o n.º 4.

7. As Partes para as quais a parte IV do presente Acordo tenha entrado em vigor em conformidade com o

n.º 2 ou o n.º 4 também podem utilizar materiais originários das Repúblicas da Parte AC para as quais o presente

Acordo não está em vigor.

8. A partir da data da sua entrada em vigor em conformidade com o n.º 2, o presente Acordo substitui os

Acordos de Diálogo Político e de Cooperação que estão em vigor entre as Repúblicas da Parte AC e a Parte

UE.

ARTIGO 354.º

Duração

1. O presente Acordo tem uma duração e uma validade indeterminadas.

2. Qualquer das Partes pode notificar por escrito ao respetivo depositário a sua intenção de denunciar o

presente Acordo.

3.Em caso de denúncia por qualquer das Partes, as outras Partes examinam, no contexto do Comité de

Associação, o efeito dessa denúncia sobre o presente Acordo. O Conselho de Associação decide as medidas

de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias.

4. A denúncia produz efeitos seis meses após a data da sua notificação ao respetivo depositário.

ARTIGO 355.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às

obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.