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1 DE AGOSTO DE 2016 149

2. Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial

urgência, fornece ao Conselho de Associação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma

análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das

medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas

são imediatamente notificadas ao Comité de Associação e, a pedido de uma Parte, são objeto de consultas no

âmbito deste Comité.

3. As Partes acordam em que a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 2 designa casos de

violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão

"medidas adequadas" referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional.

Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso.

4. Uma violação substancial do presente Acordo consiste no seguinte:

a) a rejeição do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) a violação dos elementos essenciais do presente Acordo.

5. Se uma Parte recorre a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a

convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

6. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se uma Parte considerar que outra Parte não cumpriu uma ou mais

das obrigações previstas na parte IV do presente Acordo, recorre exclusivamente e dá cumprimento aos

procedimentos de resolução de litígios previstos na parte IV, título X (Resolução de litígios), e ao mecanismo de

mediação previsto na parte IV, título XI (Mecanismo de mediação para medidas não pautais), do presente

Acordo, ou a outros mecanismos alternativos previstos para obrigações específicas na parte IV do presente

Acordo.

ARTIGO 356.º

Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo

Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor

obrigações a pessoas, com exclusão dos direitos e obrigações instituídos pelo presente Acordo, nem no sentido

de obrigar uma Parte a permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado no seu sistema jurídico interno,

a menos que a legislação interna da Parte preveja o contrário.

ARTIGO 357.º

Exceções

1. Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) exigir que uma das Partes comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere

contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou

b) impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus

interesses essenciais em matéria de segurança:

i) relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou a materiais de que estes sejam derivados;

ii) relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento

de um estabelecimento militar;

iii) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

iv) relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa

nacional;

v) decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais;