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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 146

3. Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Associação,

a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e na América

Central. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

4. Os subcomités são presididos alternadamente por um representante da Parte UE, por um lado, e por um

representante de uma das Repúblicas da Parte AC, por outro, por um período de um ano.

TÍTULO XIV

EXCEPÇÕES

ARTIGO 349.º

Balança de pagamentos

1. Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou das finanças

externas, ou sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no que diz respeito ao comércio de

mercadorias, ao comércio de serviços e aos pagamentos correntes.

2. As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das medidas restritivas referidas no n.º 1.

3. As medidas restritivas tomadas ou mantidas em vigor nos termos do presente artigo não podem

estabelecer qualquer discriminação, devem ser temporárias e não podem exceder o estritamente necessário

para sanar a situação da balança de pagamentos e a situação financeira externa. Essas medidas devem estar

em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas no âmbito dos acordos da OMC e ser compatíveis

com as disposições aplicáveis dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

4. A Parte que adotar ou mantiver em vigor as medidas restritivas, assim como as respetivas alterações,

deve informar prontamente a outra Parte e apresentar-lhe o mais rapidamente possível um calendário para a

sua eliminação.

5. Se uma Parte considerar que a medida restritiva adotada ou mantida em vigor afeta as relações

comerciais bilaterais, pode solicitar consultas com a outra Parte, as quais se realizam de imediato no âmbito do

Comité de Associação. Essas consultas destinam-se a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte

em questão e as restrições adotadas ou mantidas ao abrigo do presente artigo, tendo em conta, entre outros,

fatores como:

a) a natureza e a extensão das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação

financeira externa;

b) o ambiente económico e comercial externo; ou

c) eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.

No âmbito dessas consultas deve analisar-se a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos

n.ºs 3 e 4. Devem ser aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro tipo apresentados pelo Fundo

Monetário Internacional relativamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de pagamentos. As

conclusões baseiam-se na avaliação efetuada pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da situação

financeira externa da Parte em causa.

ARTIGO 350.º

Fiscalidade

1. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo do presente

Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes, na aplicação das disposições pertinentes da

sua respetiva legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem numa

situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais

são investidos.

2. Nenhuma disposição da parte IV do Acordo ou de quaisquer convénios adotados ao abrigo da parte IV

pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a impedir a