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1 DE AGOSTO DE 2016 147

fuga ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar

a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

3. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo prejudica os direitos e as obrigações das Partes

decorrentes de quaisquer acordos fiscais. Em caso de incompatibilidade entre a parte IV do presente Acordo e

qualquer acordo desse tipo, este último prevalece relativamente às disposições incompatíveis.

ARTIGO 351.º

Preferência regional

1. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo obriga uma Parte a atribuir à outra Parte um

tratamento mais favorável do que o que é aplicado em cada uma das Partes no contexto do respetivo processo

de integração regional.

2. Nenhuma disposição da parte IV do presente Acordo impede a manutenção, a alteração ou a criação de

uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou outros acordos celebrados entre as Partes ou entre as Partes e

países ou regiões terceiros.

PARTE V

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 352.º

Definição das Partes

1. As Partes no presente Acordo são as Repúblicas da Costa Rica, do Salvador, da Guatemala, das

Honduras, da Nicarágua e do Panamá, a seguir designadas "Repúblicas da Parte AC", por um lado, e a União

Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas

respetivas áreas de competência, a seguir designados "Parte UE", por outro.

2. Para efeitos do presente Acordo, o termo "Parte" designa cada uma das Repúblicas da Parte AC, sem

prejuízo da obrigação de agirem coletivamente nos termos do disposto no n.º 3, ou a Parte UE, respetivamente.

3. Para efeitos do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC acordam em agir coletivamente, e

comprometem-se a fazê-lo, no que diz respeito às seguintes disposições:

a) na tomada de decisões através dos órgãos designados na parte I, título II (Quadro institucional), do

presente Acordo;

b) na aplicação das obrigações previstas na parte IV, título IX (Integração económica regional), do presente

Acordo;

c) na aplicação da obrigação de estabelecer um Regulamento centro-americano em matéria de concorrência

e uma autoridade da concorrência, em conformidade com a parte IV, título VII (Comércio e concorrência),

artigos 277.º e 279.º, n.º 2, do presente Acordo; e

d) na aplicação da obrigação de estabelecer um ponto de acesso único a nível regional, em conformidade

com a parte IV, título V (Contratos públicos), artigo 212.º, n.º 2, do presente Acordo.

Ao agirem coletivamente em conformidade com o presente número, as Repúblicas da Parte AC são

designadas "Parte AC".

4. No que diz respeito a todas as outras disposições do presente Acordo, as Repúblicas da Parte AC

assumem obrigações e agem individualmente.

5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, e em linha com o desenvolvimento futuro da integração regional da

América Central, as Repúblicas da Parte AC comprometem-se a tentar aumentar progressivamente o âmbito

das áreas em que agem coletivamente e a notificar a Parte UE em conformidade. O Conselho de Associação

adota uma decisão indicando com precisão o âmbito dessas áreas.