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1 DE AGOSTO DE 2016 161

ANEXO I

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

SECÇÃO A

1. Para a Parte UE, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de escalonamento

estabelecidas nas alíneas a), b), c), e), f), l), m), n), o), p), q) e r) do n.º 3 infra aplica-se às taxas de base

indicadas na respetiva lista constante do presente Anexo.

2. Para cada República da Parte AC, a eliminação dos direitos aduaneiros descrita nas categorias de

escalonamento estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), j), k), e q) do n.º 3 infra aplica-se para cada

ano do período de eliminação dos direitos aduaneiros do seguinte modo:

a) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito mais elevado do

que a taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser a sua

taxa de base;

b) se, ao aplicar as categorias de escalonamento à taxa de base AC, se obtiver um direito inferior ou igual à

taxa de base de uma das Repúblicas da Parte AC, o direito aplicável a essa República deve ser o resultado da

aplicação da categoria de escalonamento à taxa de base AC;

3. Salvo especificação em contrário nas notas gerais da lista de cada Parte, as categorias seguintes

aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros por cada Parte em conformidade com o artigo 83.º (Eliminação

dos direitos aduaneiros) do Capítulo 1 do Título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo:

a) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento A da lista de uma

Parte são totalmente eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos na data de entrada em vigor do

presente Acordo;

b) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento B da lista de uma

Parte são eliminados em três etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

c) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C da lista de uma

Parte são eliminados em cinco etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano cinco;

d) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento C1 da lista de uma

Parte são eliminados em seis etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano seis;

e) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento D da lista de uma

Parte são eliminados em sete etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano sete;

f) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E da lista de uma

Parte são eliminados em dez etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo

e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

g) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E1 da lista de uma

Parte permanecem na sua taxa de base do ano um ao ano cinco. Os direitos sobre estas mercadorias são

eliminados em cinco etapas anuais iguais com início em 1 de janeiro do ano seis e essas mercadorias são

isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez;

h) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento E2 da lista de uma

Parte são eliminados em dez etapas anuais. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos são

reduzidos em dois por cento da taxa de base e em 1 de janeiro do ano dois em dois por cento adicionais. A partir

de 1 de janeiro do ano três, são reduzidos em oito por cento adicionais da taxa de base; e, em seguida, em oito

por cento adicionais da taxa de base cada ano até ao ano seis. A partir de 1 de janeiro do ano sete, os direitos