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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 162

são reduzidos em 16 por cento adicionais da taxa de base, em seguida em 16 por cento adicionais cada ano até

ao ano nove e essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano dez. O processo de

redução dos direitos para esta categoria é pormenorizado no quadro que se segue:

Redução anual Redução Reduções dos direitos na categoria E2

Ano (percentage cumulativa

m) 5 % 10 % 15 % 20 %

1 2 % 4,9 % 9,8 % 14,7 % 19,6 % 2 %

2 4 % 4,8 % 9,6 % 14,4 % 19,2 %

3 12 % 4,4 % 8,8 % 13,2 % 17,6 %

4 20 % 4,0 % 8,0 % 12,0 % 16,0 % 8 %

5 28 % 3,6 % 7,2 % 10,8 % 14,4 %

6 36 % 3,2 % 6,4 % 9,6 % 12,8 %

7 52 % 2,4 % 4,8 % 7,2 % 9,6 %

8 68 % 1,6 % 3,2 % 4,8 % 6,4 % 16 %

9 84 % 0,8 % 1,6 % 2,4 % 3,2 %

10 100 % 0,0 % 0,0 % 0,0 % 0,0 %

i) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento F da lista de uma

Parte permanecem na sua taxa de base1, sob reserva do disposto na alínea c) do artigo 84.º (Standstill) do

capítulo 1 do título II (Comércio de mercadorias) da Parte IV do presente Acordo. Estas mercadorias são

excluídas da eliminação ou redução dos direitos;

j) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento G da lista de uma

Parte são eliminados em 13 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e

essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 13;

k) os direitos sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento H da lista de uma

Parte são eliminados em 15 etapas anuais iguais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e

essas mercadorias são isentas de direitos a partir de 1 de janeiro do ano 15;

l) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento I da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias, aplicáveis ao abrigo do

mecanismo de "preços de entrada" permanecem nas taxas de base, como indicado no ponto 4, Secção A do

presente Anexo;

m) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento J da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias permanecem nas taxas

de base;

n) os direitos ad valorem sobre as mercadorias visadas nas rubricas da categoria de escalonamento K da

lista de uma Parte são eliminados e essas mercadorias são isentas de direitos ad valorem com início na data de

entrada em vigor do presente Acordo. Os direitos específicos sobre estas mercadorias são eliminados em três

etapas anuais com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e essas mercadorias são isentas de

direitos a partir de 1 de janeiro do ano três;

1 Para as Repúblicas da Parte AC, trata-se da taxa de base de cada República, como indicada na lista pertinente.