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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 164

3. Em caso de emergência fiscal, a Guatemala pode aumentar temporariamente e automaticamente os

direitos aduaneiros aplicados às mercadorias classificadas nas linhas pautais 2709.00.10, 2709.00.90,

2710.11.20, 2710.11.30, 2710.19.11, 2710.19.21, 2710.19.22 do SAC de 2007. Neste caso, os direitos

aduaneiros não são superiores aos aplicados a todos os países durante o período de emergência que justifica

a adoção do aumento dos direitos.

4. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 1005.90.20, 1005.90.30, 1007.00.90, 1102.20.00,

1103.13.10, 1103.13.90 e 1104.23.00 do SAC de 2007, as Honduras mantêm a aplicação do Decreto n.º 31-92

de 5 de março de 1992, e seus regulamentos do Acuerdo n.º 105-93 e respetivas alterações.

5. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 0402.91.10, 0402.99.10, 2002.90.10 do SAC

de 2007, o Panamá aplica a categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, subalínea i), do presente

Anexo.

6. Para as mercadorias classificadas nas linhas pautais 2208.30.10, 2208.30.90 do SAC de 2007, o Panamá

aplica a categoria A, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea a), do presente Anexo.

7. Para as mercadorias classificadas na linha pautal 2106.90.99 do SAC de 2007, o Panamá aplica a

categoria F, em conformidade com a Secção A, ponto 3, alínea i), do presente Anexo.

8. Os sucedâneos do queijo são produtos com a aparência física do queijo, que são razoavelmente

considerados como sendo utilizados como queijo e que não satisfazem simultaneamente os três critérios

enunciados na nota 3 do capítulo 4 do Sistema Harmonizado. De um modo geral, estes produtos satisfazem,

pelo menos, um dos critérios mencionados.

APÊNDICE 1

CONTINGENTES PAUTAIS DE IMPORTAÇÃO

DAS REPÚBLICAS DA PARTE AC

1. O presente apêndice inclui contingentes pautais de importação para as mercadorias originárias da Parte

UE ao abrigo da categoria de escalonamento "Q" na lista das Repúblicas da Parte AC. Cada República da Parte

AC administra estes contingentes pautais em conformidade com os seus regulamentos internos.

2. As importações abrangidas pelos contingentes pautais indicados nos pontos 3, 5 e 7 do presente apêndice

estão subordinadas à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente da

Parte UE.

3. Presuntos curados e entremeada:

a) As Repúblicas da Parte AC concedem à Parte UE um contingente comum de 900 toneladas por ano, com

um crescimento anual de 45 toneladas para as mercadorias entradas em conformidade com a alínea c). A

quantidade entrada nos limites do contingente beneficia de isenção de direitos aduaneiros em qualquer momento

do ano civil.

b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias entradas em quantidades agregadas que excedem o

contingente indicado na alínea a) são eliminados em conformidade com as disposições da categoria H do

ponto 3, alínea k), da Secção A do Anexo I.

c) As alíneas a) e b) aplicam-se às seguintes linhas pautais da lista das Repúblicas da Parte AC: 0210.11.00,

0210.12.00 e 0210.19.00 do SAC de 2007.

4. Leite em pó:

a) Cada República da Parte AC concede à Parte UE um contingente para as mercadorias entradas em

conformidade com as alíneas b) e d). Especifica-se em seguida o volume para o ano um e o crescimento anual

sucessivo com início no ano dois para cada República da Parte AC: